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11 DE OUTUBRO DE 2021

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4 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes

da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações

aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:

a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em

área da sua intervenção;

b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas

de competência;

c) Para a Docapesca – Portos e Lotas, S.A., as operações nas suas áreas de competência;

d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas

áreas de competência;

e) Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

5 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após

a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3

e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

6 – O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

7 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se suspendendo

a instância nem sendo necessária habilitação.

8 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das

sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao

montante de € 6 000 000,00.

Artigo 89.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2023, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 90.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

2 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode

ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao

financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024,

bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque

público de habitações a custos acessíveis.