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11 DE OUTUBRO DE 2021

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Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4

do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

redação atual.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,

de 21 de junho, na sua redação atual.

10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo,

as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas

reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de

empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo

incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.

11 – O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações

previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como

estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto

na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de

janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2021, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 95.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso

a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência

da execução orçamental.

Artigo 96.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 – Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 – Nos anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração das

demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP

1) do SNC-AP.

3 – Na administração local, a prestação de contas relativa ao exercício de 2021, em SNC-AP, pode ser

efetuada até 31 de maio de 2022, considerando os atrasos na implementação do novo sistema contabilístico.