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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Artigo 91.º

Linha BEI PT 2020 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do

empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é

dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º

5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 92.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2022, comunicadas à DGAL em

conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do

anexo II à presente lei.

Artigo 93.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida Lei, com exceção do FSM, até ao limite de

20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 94.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Em 2022, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as

entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos

de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e

com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem

considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2021.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, quando as autarquias

locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água

e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009,

de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas

autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas

entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que,

nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores

finais.

4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração

de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o

pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente

artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos

montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do