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15 DE OUTUBRO DE 2021

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façam parte com caráter permanente das suas coleções, desde que essas obras ou outros materiais

protegidos sejam disponibilizados em sítios na Internet não comerciais.

2 – As utilizações previstas no número anterior:

a) Consideram-se como ocorrendo exclusivamente no território do Estado membro onde está

estabelecida a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização;

b) Estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 74.º-A e 74.º-C, bem como o

disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 36.º-A, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015,

de 14 de abril, na sua redação atual, competindo às instituições responsáveis pelo património cultural,

assegurar as comunicações e medidas de publicitação, bem como os direitos dos titulares, aí previstos;

c) Não podem ter quaisquer fins comerciais direto ou indiretos.

3 – É aplicável às utilizações previstas no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 1 do artigo

221.º

Artigo 74.º-E

Mecanismos de negociação

1 – Quando as partes interessadas em celebrar um acordo, com vista a obter uma autorização para a

utilização de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido, não alcancem um acordo relativo aos

termos e condições do acordo, podem recorrer a centro de resolução alternativa de litígios.

2 – Nas situações previstas no número anterior, os mediadores devem prestar assistência às partes

nas negociações e ajudá-las a chegar a acordo, apresentando-lhes, nomeadamente, se for caso disso,

propostas, para o efeito.

Artigo 175.º-A

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se:

a) 'Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha', um prestador de um serviço da sociedade

da informação que tem como principal objetivo, ou um dos seus principais objetivos, armazenar e facilitar o

acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor

ou direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove

com a finalidade de obter uma vantagem económica ou comercial direta ou indireta;

b) 'Serviço da sociedade da informação', um serviço na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

2 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, não são considerados prestadores de serviços de

partilha de conteúdos em linha, os prestadores dos seguintes serviços:

a) Enciclopédias em linha sem fins lucrativos;

b) Repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos;

c) Plataformas de desenvolvimento e partilha de programas de computador de fonte aberta;

d) Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;

e) Os mercados em linha;

f) Os serviços em nuvem, entre empresas, e serviços em nuvem que permitem ao seu utilizador

carregar conteúdos para uso pessoal do utilizador.