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15 DE OUTUBRO DE 2021

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com base numa autorização ou licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser

invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados ou licenciados.

6 – O previsto nos n.os 3 a 5 não prejudica os acordos contratuais celebrados entre os editores de

publicações de imprensa e os autores ou outros titulares de direitos sobre uma obra ou outros materiais

protegidos.

7 – Os direitos previstos no n.º 1, não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras

prestações em relação às quais a proteção legal tenha caducado.

Artigo 188.º-B

Remuneração

1 – Sempre que os direitos referidos no artigo anterior forem exercidos através de uma entidade de

gestão coletiva, à fixação dos montantes das respetivas remunerações aplica-se o disposto na Lei n.º

26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, em matéria de fixação de tarifários gerais.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração deve, em especial, ter em conta os

seguintes fatores e critérios:

a) Os investimentos em recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, realizados pelo editor

de imprensa na criação, produção, distribuição e colocação à disposição do público das publicações de

imprensa em causa;

b) O benefício económico obtido, direta e indiretamente, pelos serviços da sociedade de informação

com a utilização das publicações de imprensa, designadamente em termos de geração de tráfego e

receitas;

c) O prejuízo económico sofrido, direta e indiretamente, pelo editor de imprensa devido à reutilização

das publicações de imprensa pelos serviços da sociedade informação, designadamente na perda de

leitores e receitas.

3 – Os prestadores de serviços da sociedade da informação fornecem, aos editores de publicações de

imprensa, todos os elementos de informação relevantes relativos às utilizações das publicações de

imprensa, pelos seus utilizadores, bem como todos os elementos de informação pertinentes e necessários

a uma avaliação transparente da mencionada remuneração e da sua repartição.

4 – Os autores de obras, que sejam integrados numa publicação de imprensa, recebem uma parte

adequada e equitativa das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas

publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.

5 – Aos titulares de direitos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 44.º-A

a 44.º-F.

6 – O disposto no presente artigo e no artigo anterior, não prejudica as disposições legais relativas à

titularidade de direitos sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou o exercício de direitos

previstos em contratos de trabalho.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, os artigos 36.º-A e 36.º-B, com a

seguinte redação:

«Artigo 36.º-A

Licenças coletivas com efeitos alargados

1 – Sempre que a lei expressamente o previr, uma entidade de gestão coletiva pode celebrar acordos

de concessão de licenças de utilização de obras ou outro material protegido com efeitos alargados a outros

titulares de direitos que não a tenham mandatado, presumindo-se, em relação a estes a representação por