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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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remunerações devidas aos membros das seguintes entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação da Lei

Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que a republicou, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro,

do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal

(n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis

de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e Despacho Conjunto n.º 22383/2009, do Ministro

das Finanças, da Administração Interna, e do Ministro da Justiça, de 30 de setembro); Entidade Fiscalizadora

do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto); e Comissão Independente de

Fiscalização dos Contratos Públicos (artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio).

3 – Artigo 46.º da LOFAR na redação dada pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

4 – Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, os contratos a termo inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz

(n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho,

que a republicou) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º

32/2006, de 26 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 58/2017, de 25 de julho).

5 – Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na

sua redação atual.

6 – Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

7 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação atual, n.os 5 e 6 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º da LOFAR

(Secretário-Geral e Adjuntos) e Despachos do Presidente da Assembleia da República, de 7 de junho de 2000

e de 6 de fevereiro de 2009, relativos às propostas n.os 172/SG/CA/2000 e 19/SG/CA/2009, respetivamente, e

n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de

Administração). Artigo 13 º do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da

Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º 1/93, do Presidente da Assembleia da República,

publicado no Diário da República, 2.ª série-C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas

pelo despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 17, de 28 de fevereiro

de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto). Artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 30 de maio.

8 – Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos motoristas).

9 – N.º 4 do artigo 48.º e artigo 52.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

10 – Artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

11 – Artigo 33.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual. Artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

12 – N.º 3 do artigo 46º da LOFAR (Pessoal dos Grupos Parlamentares), n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro, n.º 4 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, artigos 226.º e

seguintes do Código do Trabalho, e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

13 – N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

14 – Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no estrangeiro.

15 – Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro,

pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

16 – Ajudas de custo do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de

Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos

Perfis de ADN, da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e da Comissão Independente de Fiscalização

dos Contratos Públicos.

17 – Artigos 16.º, 16.º-A e 16.º-B do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

republicada em anexo à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.

18 – Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro

de 2009, exarado na proposta n.º 19/SG/CA/2009.

19 – Regulamento n.º 354/2008, aprovado por Despacho do Presidente da Assembleia da República de 24

de junho, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 128, de 4 de julho de 2008. Despachos n.os 086/SG/2019