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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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Políticos e das Campanhas Eleitorais), na sua redação atual.

83 – N.º 6 do artigo 12.º do Estatuto dos Deputados.

84 – Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de atualizações legal ou

contratualmente impostas ou decorrentes de correções à variação dos índices de preços ao consumidor e

inflação, IVA e Indexante de Apoios Sociais (IAS).

85 – Despesas inerentes ao IRC descontado na receita relativa ao aluguer de espaço para antenas, bem

como ao pagamento de taxas de justiça e de taxas cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa.

86 – Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos internacionais.

87 – Outras despesas nomeadamente as relativas a obrigações legais no âmbito do IVA.

88 – Despesas com obras nos edifícios da Assembleia da República, com exceção do Palácio de São

Bento, cujas despesas estão inscritas em rúbrica própria («Bens de domínio público»).

89 – Despesas com a aquisição de bens de investimento direta e exclusivamente ligados às tecnologias

informáticas e à produção informática, como computadores, terminais, impressoras, scanners, entre outros.

90 – Despesas com as aplicações informáticas e respetivos upgrades, incluindo o software.

91 – Despesas com a aquisição equipamento administrativo.

92 – Despesas com aquisição de bens inventariáveis de natureza artística ou cultural.

93 – Despesas com equipamento relacionado com a atividade audiovisual.

94 – Despesa com obras no Palácio de São Bento classificado como «Bem de domínio público».

95 – Aquisição de equipamento no âmbito do programa de cooperação interparlamentar existente.

96 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes

que funcionam junto da Assembleia da República, na sua redação atual, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de

dezembro, na sua redação atual.

97 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual, e Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, alterada

pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

98 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual, e Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, na sua

redação atual.

99 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual, e Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro.

100 – Artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, Lei de Proteção de Dados

pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual.

101 – N.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça),

artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto e Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro (Lei

Orgânica da Provedoria de Justiça)

102 – Artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

103 – Artigo 5.º e artigos 15.º a 22.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.