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27 DE OUTUBRO DE 2021

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Criminal e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

64 – Despesas com a constituição de prémios de seguros de pessoas e bens, com exceção de seguros de

saúde.

65 – Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho. Engloba essencialmente

despesas de deslocação e alojamento, em território nacional e no estrangeiro, no âmbito das organizações

internacionais, das comissões parlamentares, da receção de delegações e entidades oficiais, programa

parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar e ainda as despesas previstas pelo Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, pelo

Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de

Estado e pela Comissão Independente de Fiscalização dos Contratos Públicos.

66 – Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio à gestão e

serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Inclui as despesas previstas no

âmbito do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

67 – Despesas efetuadas no âmbito da formação prestada por entidades externas (singulares ou coletivas),

quer a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.

Inclui as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida e com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

68 – Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente no âmbito

editorial relativamente às sessões de lançamento de livros.

69 – Despesas com publicidade, obrigatória ou institucional, nomeadamente as inerentes às atividades das

comissões parlamentares, às cerimónias comemorativas, ao programa parlamento dos jovens e a concursos.

Inclui as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz.

70 – Artigo 61.º da LOFAR.

71 – Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados. Inclui as

despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o

Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, e com o

Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.

72 – Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas e que a Assembleia da República não

pode executar pelos seus meios, nomeadamente no âmbito das comissões parlamentares, das cerimónias

comemorativas, das deslocações ao estrangeiro, dos Grupos Parlamentares de Amizade, da receção de

delegações e entidades oficiais, do programa parlamento dos jovens, da ação social, da atividade editorial, do

gabinete médico e de enfermagem e dos programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas

neste âmbito previstas pelas seguintes entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa, Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida, Conselho de Fiscalização do Sistema de Integrado de Informação Criminal e Conselho de Fiscalização

da Base de Dados dos Perfis de ADN.

73 – Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria. Inclui as despesas com o Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.

74 – Despesas relacionadas com pagamentos de portagens.

75 – Despesas com serviços médicos prestados no gabinete médico e de enfermagem.

76 – Despesa relacionada com juntas médicas para verificação de situações de doença.

77 – Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.

78 – Despesas associadas a serviços bancários, incluindo comissões inerentes às transações por

multibanco.

79 – Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respetivo

estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de junho de 2000.

80 – N.º 3 do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados (despesas efetuadas no âmbito da Associação dos Ex-

Deputados).

81 – Despesas correntes no âmbito da cooperação internacional, no domínio parlamentar.

82 – N.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, (Lei do Financiamento dos Partidos