O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE OUTUBRO DE 2021

13

– Reembolso de despesas com habitação do Representante Permanente da Assembleia da República junto da

União Europeia.

20 – Artigos 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação atual, e artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29

de janeiro, na sua redação atual.

21 – Despesas relativas a senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).

22 – Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas, de acordo com Despacho do

Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009.

23 – Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e

define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar,

alterado pelos Decretos-Lei n.os 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas

Leis n. os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 71/2018, de 31 de dezembro.

24 – Despacho n.º 97/XIII do Presidente da Assembleia da República (Regulamento dos Apoios Sociais e

Subsídios de Estudo da Assembleia da República). Despacho do Secretário-Geral de 4 de outubro de 2021,

exarado sobre a Informação n.º 73/DRHF/2021.

25 – Outros encargos decorrentes dos regimes de proteção social de origem dos Deputados.

26 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de

Aposentações: artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de dezembro, na redação dada pelo artigo 81.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

27 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social relativo

aos funcionários. Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social,

conjugada com a LOFAR e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

28 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social relativo

ao pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da LOFAR, conjugado

com a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social.

29 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social relativo

aos Deputados. Artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com o Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

30 – Outros encargos da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, inerentes a regimes

contributivos de origem de funcionários, de pessoal que presta apoio aos Grupos Parlamentares e de Deputados.

31 – Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em

serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, na sua redação atual.

32 – Despacho n.º 086/SG/2019 – Reembolso de despesas com seguro do Representante Permanente da

Assembleia da República junto da União Europeia; LOFAR, Lei n.º 24/2021, de 10 de maio, e Declaração de

retificação n.º 17/2021, de 4 de junho (n.º 8 do artigo 46.º – Seguro de acidentes de trabalhos para os

funcionários dos Grupos Parlamentares).

33 – Despesas relativas à aquisição de combustível para viaturas e caldeiras de aquecimento.

34 – Despesas com a aquisição de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia

da República.

35 – Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente dos assistentes

operacionais parlamentares.

36 – Despesas com a aquisição de papel, incluindo as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz.

37 – Despesas com a aquisição de consumíveis de impressão (tinteiros, toner, entre outros), incluindo as

despesas com o Conselho dos Julgados de Paz e com Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis

de ADN.

38 – Despesas com bens de consumo imediato (material de escritório), incluindo as despesas com o

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados

de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, com o Conselho de Fiscalização do

Sistema Integrado de Informação Criminal, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de

ADN e com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.