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29 DE OUTUBRO DE 2021

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direito da União.

(20) Enquanto instrumento de direito internacional público, os direitos e obrigações estabelecidos no

presente Acordo estão sujeitos ao princípio da reciprocidade. Assim, o consentimento de cada uma das Partes

Contratantes a estar vinculada pelo presente Acordo depende do nível de cumprimento do presente Acordo por

cada uma das Partes Contratantes. Por conseguinte, o incumprimento por qualquer uma das Partes

Contratantes da sua obrigação de transferir as contribuições para o Fundo deverá acarretar a exclusão do

acesso ao Fundo por parte das entidades autorizadas nos seus territórios. O CUR e o Tribunal de Justiça

deverão ser competentes para determinar e declarar se as Partes Contratantes violaram a obrigação de transferir

as contribuições, segundo os procedimentos previstos no presente Acordo. As Partes Contratantes reconhecem

que, em caso de incumprimento da obrigação de transferirem as contribuições, o único efeito jurídico será a

exclusão do financiamento pelo Fundo da Parte Contratante em incumprimento, não sendo afetadas as

obrigações das demais Partes Contratantes nos termos do Acordo.

(21) O presente Acordo estabelece um mecanismo nos termos do qual os Estados-Membros se

comprometem a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada um dos Estados-Membros que

não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução o montante que o

Estado-Membro não participante tenha despendido em recursos próprios, correspondente à utilização do

orçamento geral da União em casos de responsabilidade extracontratual e os custos conexos, no que diz

respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos termos do Regulamento MUR. A

responsabilidade de cada Estado-Membro participante no âmbito do presente Acordo deverá ser autónoma e

individual, não solidária, e, por conseguinte, cada um dos Estados-Membros participantes deverá responder

exclusivamente pela parte da obrigação de reembolso que lhe incumbe nos termos do presente Acordo.

(22) O Tribunal de Justiça deverá ser competente para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes em

matéria de interpretação e aplicação do presente Acordo, incluindo os relativos ao cumprimento das obrigações

nele estabelecidas, nos termos do artigo 273.º do TFUE. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro que

não sejam Partes no presente Acordo deverão poder submeter ao Tribunal de Justiça qualquer litígio relativo à

interpretação e execução das disposições do presente Acordo em matéria de compensação decorrente de

responsabilidade extracontratual e custos conexos.

(23) A transferência de contribuições pelas Partes Contratantes que se tornem partes no Mecanismo Único

de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução numa data posterior à data de aplicação do presente Acordo

deverá ser efetuada no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento com as Partes Contratantes que

participem no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução à data de aplicação do

presente Acordo. As Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo

Único de Resolução à data de aplicação do presente Acordo não deverão suportar os encargos de resoluções

daqueles que neles venham a participar numa fase posterior, para as quais deverão contribuir os mecanismos

nacionais de financiamento. Do mesmo modo, não é suposto que sejam estes últimos a suportar os custos de

resoluções que sobrevenham antes da data em que se tornaram Estados-Membros participantes, que deverão

ficar a cargo do Fundo.

(24) Caso seja posto termo à cooperação estreita de uma Parte Contratante, cuja moeda não seja o euro,

com o BCE nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, deverá ser decidida uma partilha

equitativa das contribuições cumuladas da Parte Contratante em causa tendo em conta os interesses tanto

dessa Parte Contratante como do Fundo. Assim, o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR estabelece as

modalidades, os critérios e o procedimento a seguir pelo CUR para chegar a acordo com o Estado-Membro

visado pela cessação da cooperação estreita sobre a recuperação das contribuições transferidas por esse

Estado-Membro.

(25) No pleno respeito dos procedimentos e requisitos dos Tratados em que se funda a União Europeia, é

objetivo das Partes Contratantes incorporar o mais rapidamente possível no ordenamento jurídico da União o

teor das disposições do presente Acordo, nos termos do TUE e do TFUE;

acordaram no seguinte:

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