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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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notificado reciprocamente do cumprimento das formalidades jurídicas necessárias para esse efeito.

2. O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por

períodos sucessivos de um ano, exceto se a República de Singapura, por um lado, ou a União e os seus

Estados-Membros, por outro, notificar a outra Parte por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período

subsequente de um ano, da sua intenção de não prorrogar o Acordo.

3. As alterações ao presente Acordo são introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só

produzem efeitos após a notificação pela última Parte do cumprimento de todas as

formalidades necessárias.

4. O presente Acordo pode ser denunciado mediante notificação por escrito, quer pela República de

Singapura, por um lado, quer pela União e os seus Estados-Membros, por outro, à outra Parte. A denúncia

produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

Artigo 50.º

Declarações e Cartas de Acompanhamento

As Declarações Comuns e a Carta de Acompanhamento do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 51.º

Notificações

As notificações apresentadas em conformidade com o artigo 49.º são enviadas ao Secretariado-Geral do

Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República de

Singapura, respetivamente.

Artigo 52.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,

espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa,

polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência na

interpretação do presente Acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

Declaração Comum relativa ao artigo 44.º (Incumprimento do Acordo)

As Partes acordam em que a «violação de um elemento essencial do Acordo» referida no artigo 44.º, n.º 4,

alínea b), se refere a casos particularmente excecionais de incumprimento sistemático, grave e substancial das

obrigações previstas no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2.

Declaração Comum relativa ao artigo 52.º (Textos que fazem fé)

Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, deve ser tido em conta o facto de o Acordo ter

sido negociado em língua inglesa.