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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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2. O Comité Misto reúne-se, por norma, pelo menos de dois em dois anos, em Singapura e em Bruxelas,

alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. O Comité Misto é copresidido por um representante de

cada Parte. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as

Partes. As Partes podem igualmente convocar reuniões extraordinárias do Comité Misto de comum acordo.

3. O Comité Misto pode criar subcomités especializados para o assistirem no desempenho das suas

funções. Esses subcomités devem apresentar relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto

em cada uma das suas reuniões.

4. O Comité Misto adota, em conformidade com o presente artigo, o seu regulamento interno e exerce as

suas funções por consenso. O Comité Misto determina, no seu regulamento interno, as modalidades aplicáveis

à realização de consultas, tal como previstas no artigo 44.º, e procura acordar numa língua de trabalho comum.

5. O Comité Misto discutirá, se adequado e mutuamente acordado, o funcionamento e a aplicação de

qualquer acordo específico, tal como referido no artigo 43.º, n.º 3.

TÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 42.º

Cláusula evolutiva

1. As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da

cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou protocolos sobre setores

ou atividades específicas.

2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode apresentar sugestões a fim

de alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 43.º

Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer ações realizadas no seu âmbito

afetam de modo algum os poderes dos Estados-Membros para desenvolverem atividades de cooperação

bilateral com a República de Singapura ou para celebrar, se for caso disso, novos acordos de parceria e

cooperação com a República de Singapura.

2. O presente Acordo não afeta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada Parte

nas suas relações com terceiros.

3. Não obstante o disposto no artigo 9.º, n.º 2, as Partes podem completar o presente Acordo mediante a

celebração de acordos específicos em qualquer domínio de cooperação por ele abrangido. Esses acordos

específicos farão parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e

integrar-se-ão num quadro institucional comum.

Artigo 44.º

Incumprimento do Acordo

1. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por

força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial

urgência, essa Parte deve procurar, devendo a outra Parte aceitar, proceder a consultas com vista a chegar a

uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Tais consultas podem realizar-se sob os auspícios do

Comité Misto, previsto no artigo 41.º, que pode resolver a questão por meio de uma recomendação ou de