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29 DE OUTUBRO DE 2021

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e) Cooperação em projetos de investigação conjuntos no domínio das TIC;

f) Aspetos de segurança da sociedade da informação, tal como acordado mutuamente; e

g) Avaliação da conformidade dos equipamentos de telecomunicações, incluindo de radiodifusão;

Artigo 29.º

Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação

As Partes acordam em promover a cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação em

geral. As atividades de cooperação incluirão, nomeadamente:

a) Intercâmbio de pontos de vista sobre a política audiovisual e dos meios de comunicação;

b) Organização conjunta de eventos de interesse mútuo;

c) Atividades de formação conjuntas; e

d) Facilitação das coproduções audiovisuais e início das discussões sobre acordos de coprodução neste

setor.

Artigo 30.º

Cooperação científica e tecnológica

1. As Partes acordam em incentivar, desenvolver e facilitar a cooperação em domínios de interesse mútuo

nos setores da ciência, tecnologia e inovação, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e

regulamentares.

2. Os objetivos dessa cooperação são os seguintes:

a) Incentivar o intercâmbio de informações sobre políticas e programas nos setores da ciência, da tecnologia

e da inovação;

b) Promover relações duradouras entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as

universidades e as indústrias das Partes;

c) Apoiar a formação e a mobilidade dos investigadores e estudantes de estabelecimentos do ensino

superior.

3. Sob reserva de uma discussão entre as Partes, e em consulta com os organismos de financiamento da

investigação de cada país, a cooperação pode assumir a forma de projetos conjuntos de investigação e/ou

intercâmbios, reuniões, seminários e formação de cientistas e estudantes de estabelecimentos de ensino

superior através de programas de mobilidade internacional, prevendo a máxima divulgação possível dos

resultados da investigação.

4. No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação dos respetivos estabelecimentos de

ensino superior, centros de investigação e setores produtivos, em especial as PME.

5. As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização para as possibilidades

de cooperação científica e tecnológica oferecidas pelos respetivos programas.

Artigo 31.º

Energia

1. As Partes esforçar-se-ão por melhorar a cooperação no setor da energia com o intuito de:

a) Diversificar as fontes de energia e desenvolver formas de energia inovadoras e renováveis numa base

comercial;

b) Assegurar uma utilização racional da energia, nomeadamente promovendo a gestão da procura;

c) Promover as transferências de tecnologia com vista a uma utilização eficiente da energia;

d) Lutar contra as alterações climáticas, nomeadamente através da fixação dos preços do carbono;