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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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e) Reforçar as capacidades, nomeadamente através de eventuais ações de formação, e promover o

investimento no setor da energia com base em regras transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o

mercado;

f) Promover a concorrência no mercado da energia.

2. Para esses efeitos, as Partes esforçar-se-ão por promover os contactos entre as entidades responsáveis

pela planificação energética e fomentar a investigação conjunta entre as universidades e institutos de

investigação, especialmente no âmbito dos fóruns regionais pertinentes. As Partes procurarão ainda explorar

novas possibilidades de intensificar a cooperação em matéria de salvaguardas e segurança nucleares, no

respeito pelos respetivos quadros normativos e políticas existentes. No que respeita ao artigo 34.º e às

Conclusões da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002,

as Partes podem procurar abordar a questão da relação entre o acesso a serviços energéticos a preços

comportáveis e o desenvolvimento sustentável. Estas atividades podem ser promovidas em cooperação com a

Iniciativa «Energia» da União Europeia, lançada na referida Cimeira.

Artigo 32.º

Transportes

1. As Partes acordam em continuar a reforçar, de comum acordo, a sua cooperação em todos os domínios

pertinentes da política de transportes, com vista a melhorar a circulação de mercadorias e passageiros, promover

a proteção e segurança, combater a pirataria e os ataques à mão armada contra navios, promover a proteção

do ambiente e normas de funcionamento rigorosas e aumentar a eficácia dos seus sistemas de transportes.

As Partes recordam o disposto no artigo 1.º, n.º 5, e reafirmam que a cooperação em todos os domínios

pertinentes no setor dos transportes será regida pelas suas respetivas disposições legislativas, normativas e

regulamentares internas.

2. A cooperação entre as Partes ao abrigo do n.º 1 visa promover:

a) O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas no setor dos transportes, em especial no que

respeita aos transportes urbanos e à interconexão e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem

como à gestão das estradas, caminhos-de-ferro e aeroportos;

b) A utilização de sistemas globais de navegação por satélite, com especial destaque para as questões

regulamentares, industriais e de desenvolvimento do mercado que se revistam de interesse mútuo;

c) Um diálogo no domínio dos transportes aéreos, tendo em vista o reforço da cooperação em matéria de

política de aviação e o lançamento de ações conjuntas no domínio dos serviços de transporte aéreo através,

nomeadamente, da negociação e da aplicação de acordos. As Partes comprometem-se ainda a desenvolver as

suas relações e, quando adequado, estudar a possibilidade de um futuro acordo global sobre os serviços aéreos.

As Partes procurarão igualmente, sempre que tal seja mutuamente vantajoso, reforçar a cooperação técnica e

regulamentar em domínios como a segurança da aviação, gestão do tráfego aéreo, incluindo a «ecologização»

da gestão do tráfego aéreo, a aplicação do direito da concorrência e a regulamentação económica do setor dos

transportes aéreos, com vista a apoiar a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade

empresarial, bem como a reforçar o diálogo sobre questões ambientais no setor da aviação, como a utilização

de instrumentos de mercado na luta contra o aquecimento do planeta, nomeadamente através do regime de

comércio de emissões. Nesta base, as Partes explorarão as possibilidades de estreitar a cooperação no setor

da aviação civil;

d) Um diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições aos

mercados e aos tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória, o apoio de

compromissos para o desmantelamento gradual dos sistemas de reserva de carga existentes, a não introdução

de cláusulas de partilha de carga, a concessão do direito de estabelecimento a empresas prestadoras de

serviços de transporte marítimo, incluindo serviços auxiliares, o tratamento nacional para o acesso aos serviços

auxiliares e portuários de embarcações que arvoram a bandeira da outra Parte ou exploradas por nacionais ou