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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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g) Questões consideradas de interesse comum em matéria de controlos nas fronteiras.

5. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes acordam

igualmente no seguinte:

a) A República de Singapura readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-

Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido determinada; e

b) Os Estados-Membros readmitirão os seus nacionais ilegalmente presentes no território da República de

Singapura, a pedido desta última e sem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido determinada.

Os Estados-Membros e a República de Singapura proporcionarão igualmente aos seus nacionais os

documentos de identidade necessários para o efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou

outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes da Parte em

cujo território a pessoa em causa deva ser readmitida (o Estado-Membro em causa ou a República de Singapura)

devem, mediante pedido da outra Parte (a República de Singapura ou o Estado-Membro em causa), entrevistar

a pessoa a fim de determinar a sua nacionalidade.

6. As Partes acordam em encetar negociações, a pedido, com vista à conclusão de um acordo entre a União

e a República de Singapura que reja a readmissão de nacionais da República de Singapura e dos

Estados-Membros, de nacionais de outros países e de apátridas.

Artigo 20.º

Luta contra a criminalidade organizada

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção. Esta cooperação

visa especialmente implementar e promover, sempre que aplicável, as normas e os instrumentos internacionais

pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e a

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Artigo 21.º

Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1. As Partes reconhecem a necessidade de envidar esforços e cooperar para evitar que os seus sistemas

financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, em

conformidade com as recomendações pertinentes do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

2. As Partes procederão ao intercâmbio de conhecimentos especializados em domínios como a elaboração

e a aplicação de regulamentação e o bom funcionamento das normas e dos mecanismos mais adequados.

3. Em especial, a cooperação permitirá, na medida do possível, o intercâmbio de informações e dos

conhecimentos especializados pertinentes sobre a adoção de normas adequadas para combater o

branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às normas adotadas pelos organismos

internacionais ativos neste domínio, como o GAFI.

Artigo 22.º

Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas

1. As Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem equilibrada baseada numa coordenação eficaz

entre as autoridades competentes, incluindo, consoante o caso, dos setores da saúde, justiça, administração

interna e alfândegas, com o objetivo de reduzir a oferta, o tráfico e a procura de droga e os efeitos nocivos da

toxicodependência para os indivíduos e a sociedade no seu conjunto. As Partes envidarão igualmente esforços

conjuntos para assegurar uma maior eficácia na prevenção do desvio de precursores de drogas.

2. As Partes acordam nas modalidades de cooperação para atingir esses objetivos. As ações basear-se-ão

em princípios acordados em comum, em consonância com as convenções internacionais pertinentes, a

Declaração Política e a Declaração Especial sobre as orientações para a redução da procura de droga,