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29 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 4.º

Cooperação bilateral e regional

1. Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo e atribuindo a

devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as

atividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro

adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto sobre todas as partes interessadas e reforçar a

participação dos parceiros da UE e da ASEAN, tirando o melhor partido possível dos recursos disponíveis, tendo

em conta a viabilidade política e institucional e garantindo a coerência com outras atividades em que participem

parceiros da União e da ASEAN.

2. As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o apoio financeiro a atividades de cooperação nos

domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respetivos procedimentos

e recursos financeiros. Esta cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação,

grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações decididas pelas Partes.

TÍTULO III

Cooperação em matéria de estabilidade, justiça, segurança e desenvolvimento a nível internacional

Artigo 5.º

Cooperação na luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo, no respeito pelo Estado de direito e pelas

obrigações respetivas ao abrigo da Carta das Nações Unidas, as resoluções pertinentes do Conselho de

Segurança das Nações Unidas e o direito internacional, incluindo as disposições aplicáveis no domínio dos

direitos humanos e dos refugiados e o direito internacional humanitário. Neste contexto, e tendo em conta a

Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, que figura na Resolução n.º 60/288 da

Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre

cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de janeiro de 2003, as Partes acordam em cooperar na prevenção

e erradicação de atos terroristas, nomeadamente através do seguinte:

a) No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

e de outras resoluções das Nações Unidas, convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

b) Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com

o direito nacional e internacional aplicável;

c) Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo,

incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como intercâmbio de experiências em matéria de prevenção

do terrorismo;

d) Cooperação no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e

respetivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a Convenção

Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a complementar os instrumentos de combate ao terrorismo

existentes no âmbito das Nações Unidas;

e) Promoção da cooperação entre os Estados-Membros da ONU para aplicar a Estratégia Global de Luta

Contra o Terrorismo das Nações Unidas através de todos os meios adequados;

f) Intercâmbio de melhores práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o

terrorismo;

As Partes acordam em que a cooperação prevista no presente artigo se desenvolverá em conformidade com

as respetivas disposições legislativas, normativas e regulamentares internas.