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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Anexo

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR OUTRO

A União Europeia, a seguir designada «a União», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República

Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República

Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República

de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a

República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República

Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da

Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia

e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», por um lado,

e a República de Singapura, por outro, a seguir designadas conjuntamente «as Partes»:

Considerando as relações tradicionais de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e

económicos que as unem;

Considerando a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações

mútuas;

Considerando que o presente Acordo constitui para as Partes um elemento de uma relação mútua mais

ampla e coerente que abrange, designadamente, acordos dos quais ambas são signatárias;

Reafirmando o empenhamento das Partes no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos

humanos e liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem

das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais sobre direitos humanos de que são partes

contratantes;

Reafirmando a adesão das Partes aos princípios do Estado de Direito e da boa governação e o seu desejo

de promover o progresso económico e social em prol das respetivas populações, tendo em conta os princípios

do desenvolvimento sustentável e a necessidade de proteger o ambiente;

Reafirmando o desejo das Partes de reforçar a cooperação em matéria de estabilidade, justiça e segurança

a nível internacional como condição básica para promover o desenvolvimento socioeconómico sustentável, a

erradicação da pobreza e a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;

Expressando o seu empenho total na luta contra todas as formas de terrorismo e na criação de instrumentos

internacionais eficazes para garantir a sua erradicação, em conformidade com os instrumentos pertinentes do

Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), designadamente a Resolução n.º 1373 do CSNU;

Considerando que a União adotou um Plano global de Ação de Luta contra o Terrorismo em 2001, atualizado

em 2004, e tomou uma vasta gama de medidas subsequentes; que, na sequência dos ataques de Madrid, o

Conselho Europeu emitiu uma importante Declaração sobre a Luta contra o Terrorismo, em 25 de março de

2004; que, em dezembro de 2005, a União adotou igualmente uma Estratégia da UE de Luta contra o Terrorismo;

Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional no seu conjunto não

devem ficar impunes e que importa assegurar a sua repressão penal efetiva através da adoção de medidas a

nível nacional e da intensificação da colaboração no plano internacional;

Considerando que o funcionamento de forma equitativa e independente do Tribunal Penal Internacional

constitui um contributo importante para a paz e a justiça internacional;

Considerando que o Conselho Europeu identificou a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos

vetores como uma importante ameaça à segurança internacional, tendo adotado, em 12 de dezembro de 2003,

uma Estratégia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça; que, em 17 de novembro de 2003, o

Conselho da União Europeia havia já adotado uma política da União que prevê a integração de políticas de não

proliferação nas relações da União com países terceiros; que a adoção por consenso da Resolução n.º 1540 do

CSNU sublinha o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de armas de

destruição maciça e respetivos vetores. Este compromisso da comunidade internacional foi reiterado pela

adoção da Resolução n.º 1673 e da Resolução n.º 1810 do CSNU;