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29 DE OUTUBRO DE 2021

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Considerando que o Conselho Europeu declarou que as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC)

constituem uma ameaça crescente para a paz, a segurança e o desenvolvimento e que, em 16 de dezembro de

2005, adotou uma Estratégia de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de Armas Ligeiras e de Pequeno

Calibre e Respetivas Munições. Nesta Estratégia, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de assegurar

uma abordagem global e coerente da segurança e da política de desenvolvimento;

Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação de 7 de março de 1980 entre a Comunidade

Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da

Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), e dos subsequentes protocolos de adesão;

Reconhecendo a importância da intensificação das relações entre as Partes no intuito de aprofundar a

cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios

de interesse comum com base na igualdade, no respeito pelo ambiente natural e no benefício mútuo;

Confirmando o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as atividades empreendidas num quadro

regional, a cooperação ente a União e a República de Singapura, com base em valores comuns e no benefício

mútuo;

Confirmando o seu desejo de reforçar a compreensão entre a Ásia e a Europa com base na igualdade, no

respeito pelas normas culturais e políticas da outra Parte e na aceitação da divergência de pontos de vista;

Confirmando o seu desejo de reforçar as suas relações comerciais através da conclusão de um acordo de

comércio livre;

Observando que as disposições do Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes

Contratantes distintas e não como membros da União, a menos que a União, juntamente com o Reino Unido

e/ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente Singapura de que o Reino Unido e/ou a Irlanda estão vinculados

como membros da União nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em

relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como

membros da União nos termos do artigo 4.º-A do Protocolo n.º 21, a União, conjuntamente com o Reino Unido

e/ou a Irlanda, informarão de imediato Singapura de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse

caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca nos termos

do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo a esses Tratados;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Princípios gerais

1. O respeito pelos princípios democráticos, o Estado de Direito e os direitos humanos fundamentais, tal

como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais

pertinentes em matéria de direitos humanos dos quais as Partes sejam partes contratantes presidem às políticas

internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

3. As Partes confirmam o seu empenhamento na promoção do desenvolvimento sustentável, na cooperação

para fazer face aos desafios colocados pelas alterações climáticas e pela globalização e na consecução dos

Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

4. As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, ao Estado de Direito,

incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção.

5. As Partes acordam em cooperar no âmbito do presente Acordo em conformidade com as respetivas

disposições legislativas, normativas e regulamentares internas.