O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE OUTUBRO DE 2021

41

compromissos que assumiram no quadro de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como

o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas

Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos.

3. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e sinergia dos

seus esforços, em conformidade com as suas obrigações internacionais, para combater o tráfico de armas

ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional,

acordando em estabelecer um diálogo político regular a fim de acompanhar e consolidar este compromisso.

TÍTULO IV

Cooperação em matéria de comércio e investimento

Artigo 9.º

Princípios gerais

1. As Partes encetarão um diálogo bilateral em matéria de comércio e investimento com vista a reforçar e

fazer avançar o sistema de comércio multilateral e as trocas comerciais bilaterais entre as Partes.

2. Para esse efeito, as Partes concretizarão a sua cooperação em matéria de comércio e investimento

através de um acordo de comércio livre. O referido acordo será um acordo específico que dará execução às

disposições comerciais do presente Acordo e constituirá parte integrante das relações bilaterais globais e do

quadro institucional comum, tal como referido no artigo 43.º, n.º 3.

3. As Partes podem desejar desenvolver as suas relações comerciais e de investimento, contemplando,

nomeadamente, os domínios seguidamente referidos nos artigos 10.º a 16.º

Artigo 10.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

As Partes podem discutir e trocar informações sobre os procedimentos em matéria de legislação, certificação

e inspeção, em especial no âmbito do Acordo sobre a aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído

no anexo 1A do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994.

A cooperação neste domínio pode abranger nomeadamente o seguinte:

a) Discussão de questões bilaterais sanitárias e fitossanitárias apresentadas por uma Parte;

b) Intercâmbio de informações sobre questões sanitárias e fitossanitárias;

c) Promoção da utilização de normas internacionais sempre que estas existam; e

d) Criação de um mecanismo de diálogo sobre as melhores práticas em matéria de normas, procedimentos

de ensaio e de certificação e avaliação das normas regionais ou nacionais para a sua equivalência.

Artigo 11.º

Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)

As Partes comprometem-se a promover a utilização de normas internacionais e a colaborar e trocar

informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em

especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC).

Artigo 12.º

Alfândegas

1. As Partes acordam em partilhar experiências e examinar as possibilidades de simplificar os procedimentos

de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, assegurar a transparência das disposições

regulamentares em matéria aduaneira e comercial, desenvolver a cooperação aduaneira e mecanismos eficazes

de assistência, procurando assegurar uma convergência de pontos de vista e uma ação conjunta no âmbito de

iniciativas internacionais relevantes, incluindo em matéria de facilitação das trocas comerciais.