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29 DE OUTUBRO DE 2021

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TÍTULO V

Cooperação no domínio da justiça, liberdade e segurança

Artigo 17.º

Estado de direito e cooperação jurídica

1. No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial

importância à promoção do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis, especialmente nos

domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.

2. A cooperação entre as Partes incluirá ainda o intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos

e à legislação.

Artigo 18.º

Proteção de dados

1. As Partes acordam em estabelecer um diálogo com o objetivo de melhorar o nível de proteção dos dados

pessoais, tendo em conta os princípios e práticas internacionais mais exigentes, designadamente os constantes

das diretrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95,

de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas).

2. A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, o intercâmbio de

informações e conhecimentos.

Artigo 19.º

Migração

1. As Partes reiteram a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos

territórios.

2. As Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo sobre questões relacionadas com a migração,

incluindo a migração legal e ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos e questões

relacionadas com a proteção internacional para as pessoas que dela necessitam. Tal diálogo deverá basear-se

numa agenda, em condições e em questões mutuamente acordadas.

3. Cada Parte pode, se o considerar adequado, incluir as questões relacionadas com a migração nas suas

estratégias de desenvolvimento económico e social, em função da sua posição enquanto país de origem, de

trânsito e/ou de destino dos migrantes.

4. A cooperação entre as Partes deverá assentar numa avaliação das suas necessidades específicas,

realizada no âmbito de uma consulta entre as Partes. As Partes acordam em que esta cooperação se

desenvolverá em conformidade com as disposições e as políticas legislativas, normativas e regulamentares

internas e da União. Essa cooperação pode, designadamente, centrar-se no seguinte:

a) Causas profundas da migração;

b) Evolução e implementação das obrigações de cada Parte no âmbito do direito internacional em matéria

de migração, incluindo em matéria de proteção internacional para as pessoas que dela necessitam;

c) Regras em matéria de admissão, bem como direitos e estatuto das pessoas admitidas, tratamento

equitativo, educação, formação e integração dos não nacionais residentes em situação legal, bem como medidas

contra o racismo e a xenofobia;

d) Definição de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina de

migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple as formas de combater as redes e organizações

criminosas de passadores e traficantes e a proteção das vítimas desse tráfico;

e) Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país,

incluindo a promoção do seu regresso voluntário;

f) Questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de

viagem;