O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

46

aplicar, em conformidade com os n.os 2 e 3, os princípios da boa governação no domínio fiscal.

2. Para o efeito, e em conformidade com as respetivas competências, as Partes reconhecem a importância

de combater as práticas fiscais por elas reconhecidas como prejudiciais, intensificarão a cooperação

internacional no domínio fiscal a fim de lutar contra a evasão fiscal e aplicarão a norma acordada a nível

internacional em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais, que consta do

Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, de 2008, com vista a permitir a

aplicação efetiva das respetivas normas fiscais.

3. As Partes acordam em que a aplicação desses princípios tem especialmente lugar no âmbito de acordos

fiscais bilaterais, atuais ou futuros, entre a República de Singapura e os Estados-Membros.

Artigo 27.º

Cooperação em matéria de política industrial e PME

1. Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos, as Partes acordam em promover a

cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, tendo

nomeadamente em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas (PME).

2. Essa cooperação consistirá no seguinte:

a) Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da

competitividade das PME;

b) Promoção da responsabilidade social e da responsabilização das empresas, bem como incentivo a

práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis. Esta cooperação será

complementada por uma perspetiva consumidores, designadamente no tocante a informações sobre os

produtos e ao papel dos consumidores no mercado;

c) Promoção de contactos entre os agentes económicos, incentivo aos investimentos conjuntos e à criação

de empresas comuns e de redes de informação, nomeadamente através dos programas horizontais da União já

existentes, em especial a fim de encorajar a transferência de tecnologias imateriais e materiais entre parceiros;

e

d) Facilitação do acesso ao financiamento, divulgação de informações e promoção da inovação.

3. As Partes incentivarão o reforço das relações entre os respetivos setores privados no âmbito de fóruns

novos ou existentes, incluindo mecanismos destinados a assistir ambas as Partes a promover a

internacionalização das PME.

Artigo 28.º

Sociedade da informação

1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento

essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes

esforçar-se-ão por coordenar as respetivas políticas neste domínio com vista à promoção do desenvolvimento

económico.

2. A cooperação neste domínio centrar-se-á, nomeadamente, no seguinte:

a) Participação no diálogo regional global sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação,

especialmente as políticas relativas às comunicações eletrónicas e às melhores práticas regulamentares em

setores que incluem, por exemplo, a concessão de licenças para serviços de telecomunicações; o tratamento

de novos serviços de comunicações, como serviços de Voz sobre Protocolo Internet; a eliminação das

mensagens eletrónicas não solicitadas («spam»); a gestão das atividades do operador dominante e o reforço da

transparência e da eficiência da entidade de tutela;

b) Interconexão e interoperabilidade das redes e serviços das Partes;

c) Normalização e divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação;

d) Promoção da cooperação entre as Partes no domínio das TIC;