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29 DE OUTUBRO DE 2021

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por empresas da outra Parte e o direito de organizar serviços de transporte porta a porta; e

e) A aplicação de normas em matéria de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente no que

respeita ao transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis de

que as Partes são signatárias, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas, com vista a

assegurar a melhoria da aplicação da regulamentação internacional.

Artigo 33.º

Educação e cultura

1. As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite

devidamente a sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas

culturas.

2. As Partes esforçam-se por adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar

iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo a organização conjunta de eventos culturais.

Neste contexto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as atividades da Fundação Ásia-Europa.

3. As Partes acordam em realizar consultas e cooperar nas instâncias internacionais pertinentes, como a

Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a fim de perseguir objetivos comuns

e promover a diversidade cultural.

4. As Partes privilegiarão igualmente a adoção de medidas destinadas a estabelecer laços permanentes

entre os respetivos organismos especializados e a promover o intercâmbio de informações, de conhecimentos,

de estudantes, de peritos, de jovens e jovens trabalhadores, bem como de recursos técnicos, tirando partido das

facilidades proporcionadas pelos programas da União Europeia no Sudeste Asiático nos setores do ensino e da

cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.

5. As Partes fomentarão o reforço da cooperação e dos intercâmbios entre as respetivas instituições

educativas, a fim de promover a compreensão e o conhecimento mútuos e o reconhecimento das suas culturas,

economias e sistemas sociais. As Partes procurarão, em especial, facilitar a mobilidade de estudantes e

académicos no quadro do programa Erasmus Mundus ou de outros programas similares.

Artigo 34.º

Ambiente e recursos naturais

1. As Partes acordam na necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a

diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações atuais e futuras.

2. A implementação dos resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento

de 1992, da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 e da Conferência das Nações Unidas

sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 deve ser tida em conta em todas as atividades empreendidas pelas

Partes ao abrigo do presente Acordo.

3. As Partes procurarão prosseguir a sua cooperação em matéria de proteção do ambiente, nomeadamente

através do intercâmbio de boas práticas em domínios tais como:

a) Alterações climáticas e eficiência energética;

b) Tecnologias ambientais e limpas, em especial tecnologias seguras e sustentáveis;

c) Reforço das capacidades em matéria de negociação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do

ambiente;

d) Ambiente costeiro e marinho;

e) Luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo e promoção de uma gestão florestal

sustentável.

Artigo 35.º

Emprego e assuntos sociais

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a