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29 DE OUTUBRO DE 2021

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qualquer outra forma mutuamente aceitável para as Partes.

2. Em casos de especial urgência, a medida adequada a adotar deve ser imediatamente notificada à outra

Parte. A pedido da outra Parte, serão realizadas consultas durante um período máximo de 15 dias com vista a

encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Decorrido esse período, pode ser aplicada uma

medida adequada.

3. Na seleção das medidas adequadas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento

do presente Acordo ou de qualquer acordo específico. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas à

outra Parte e ser objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

4. As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente

Acordo, a expressão «medidas adequadas» referida no presente artigo designa a suspensão ou a não execução

temporária de obrigações ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer acordo específico referido no artigo 9.º,

n.º 2, e no artigo 43.º, n.º 3, ou qualquer outra medida recomendada pelo Comité Misto. As medidas adequadas

devem ser conformes ao direito internacional e proporcionais ao incumprimento das obrigações ao abrigo do

presente Acordo. Além disso, as Partes acordam em que a expressão «casos de especial urgência» referida

nos n.os 1 e 2 significa:

a) Denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional; ou

b) Violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrito no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2.

Artigo 45.º

Facilidades

A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes deverão proporcionar as garantias

e facilidades necessárias à execução das funções.

Artigo 46.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se ao território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nesses Tratados, por um lado, e ao território

da República de Singapura, por outro.

Artigo 47.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União ou os seus Estados-Membros ou a União

e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e a República de

Singapura, por outro.

Artigo 48.º

Divulgação de informações

Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de exigir que qualquer das Partes

preste informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de

segurança.

Artigo 49.º

Entrada em vigor e vigência

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem