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29 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 37.º

Estatísticas

As Partes acordam em promover, em consonância com as atividades de cooperação estatística existentes

entre a União e a ASEAN, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação

de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao

comércio de bens e serviços, investimento direto estrangeiro e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio

abrangido pelo presente Acordo que se preste à recolha, tratamento, análise e divulgação de dados estatísticos.

Artigo 38.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem o potencial contributo de uma sociedade civil organizada para o processo de diálogo

e de cooperação previstos no âmbito do presente Acordo e esforçar-se-ão por incentivar um diálogo efetivo com

a sociedade civil organizada.

TÍTULO VII

Meios de cooperação

Artigo 39.º

Recursos para a cooperação

1. Em conformidade com os respetivos recursos e regulamentação, as Partes acordam em disponibilizar os

recursos adequados, nomeadamente financeiros, a fim de concretizar os objetivos de cooperação definidos no

presente Acordo.

2. As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as operações na República de

Singapura, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

Artigo 40.º

Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros

1. As Partes acordam em trocar informações sobre as respetivas políticas de ajuda ao desenvolvimento,

com vista a estabelecer um diálogo regular sobre os objetivos dessas políticas e sobre os respetivos programas

de ajuda ao desenvolvimento de países terceiros.

2. As Partes promoverão igualmente ações conjuntas destinadas a prestar assistência técnica e favorecer o

desenvolvimento dos recursos humanos nos países menos desenvolvidos no Sudeste Asiático e noutras

regiões.

TÍTULO VIII

Quadro institucional

Artigo 41.º

Comité Misto

1. As Partes decidem criar um Comité Misto ao abrigo do presente Acordo, composto por representantes de

ambas as Partes de nível suficientemente elevado, ao qual incumbirá:

a) Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;

c) Formular recomendações para promover a realização dos objetivos do presente Acordo.