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29 DE OUTUBRO DE 2021

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aprovadas no âmbito da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho

de 1998, e a Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia

Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados na 52.a sessão da Comissão dos

Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009.

3. As Partes procederão ao intercâmbio de conhecimentos especializados em domínios como a elaboração

de legislação e de políticas nacionais, criação de instituições nacionais e de centros de informação, formação

do pessoal, investigação em matéria de drogas e prevenção do desvio de precursores utilizados para o fabrico

ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

TÍTULO VI

Cooperação noutros domínios

Artigo 23.º

Cooperação em matéria de direitos humanos

1. As Partes acordam em cooperar, quando mutuamente acordado, na promoção e proteção eficaz dos

direitos humanos, incluindo na aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos de

que ambas sejam partes contratantes.

2. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;

b) Reforço das instituições nacionais e regionais competentes em matéria de direitos humanos;

c) Instauração de um diálogo abrangente e construtivo sobre direitos humanos;

d) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que se ocupam dos direitos humanos.

Artigo 24.º

Cooperação em matéria de serviços financeiros

As Partes empenhar-se-ão em desenvolver a cooperação no domínio dos serviços financeiros sobre

questões de interesse mútuo no âmbito dos respetivos programas e legislações e, se for caso disso, em

conformidade com as disposições pertinentes do acordo de comércio livre referido no artigo 9.º, n.º 2. Esta

cooperação realizar-se-á entre as autoridades reguladoras e de supervisão financeira da União e da República

de Singapura sobre questões de regulação e de supervisão financeira. As autoridades reguladoras e de

supervisão financeira consultar-se-ão a fim de determinar os meios mais apropriados para concretizar a

cooperação.

Artigo 25.º

Diálogo sobre política económica

1. As Partes acordam em cooperar para promover o intercâmbio de informações sobre as respetivas

tendências e políticas económicas, bem como a partilha de experiências no que respeita à coordenação das

políticas económicas no contexto da cooperação e integração económicas regionais.

2. As Partes esforçar-se-ão por aprofundar o diálogo entre as respetivas autoridades sobre questões

económicas, que, consoante acordado, pode contemplar aspetos como a política monetária, a política

orçamental (incluindo a política fiscal), as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.

Artigo 26.º

Cooperação no domínio fiscal

1. No intuito de reforçar e desenvolver as atividades económicas tendo simultaneamente em conta a

necessidade de desenvolver um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a