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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Artigo 6.º

Cumprimento das obrigações internacionais para punir crimes graves com repercussão

internacional

1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional não

devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada através da adoção de medidas

a nível nacional e em conformidade com as obrigações internacionais respetivas, mediante a cooperação com

os tribunais internacionais criados para o efeito.

2. As Partes consideram que a criação e o funcionamento eficaz destes tribunais constituem um

desenvolvimento significativo em prol da paz e da justiça internacionais. As Partes acordam em cooperar a fim

de partilhar experiências e conhecimentos técnicos sobre as adaptações jurídicas necessárias para concretizar

e cumprir as respetivas obrigações internacionais.

3. As Partes reconhecem a importância do Tribunal Penal Internacional no contexto da luta contra a

impunidade e acordam em prosseguir o diálogo sobre o seu funcionamento de uma forma equitativa e

independente.

Artigo 7.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a

nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à

segurança internacionais.

2. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas

de destruição maciça e respetivos vetores, assegurando o respeito integral e a aplicação, a nível nacional, das

obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não

proliferação, bem como de outras resoluções das Nações Unidas aplicáveis e instrumentos internacionais de

que sejam Partes Contratantes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do

presente Acordo.

3. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de

destruição maciça e respetivos vetores através do seguinte:

a) Adoção, por cada Parte, de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, e aplicar

plenamente todos os outros instrumentos internacionais relevantes para a luta contra a proliferação de armas

de destruição maciça; e

b) Introdução de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que permita controlar as

exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, bem como a utilização

final dos bens/tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja meios

jurídicos ou administrativos eficazes de execução, incluindo medidas preventivas e sanções efetivas em caso

de infração aos controlos das exportações.

4. No âmbito da cooperação, as Partes acordam em manter um diálogo regular sobre questões relacionadas

com a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça. Este diálogo pode realizar-se numa base

regional.

Artigo 8.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno

calibre e respetivas munições, bem como a sua acumulação excessiva e disseminação incontrolada continuam

a representar uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2. As Partes acordam em observar e cumprir integralmente as suas obrigações respetivas em matéria de

luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, ao abrigo dos

acordos internacionais de que são partes contratantes e das resoluções pertinentes do CSNU, bem como os