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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Artigo 2.º

Objetivos da cooperação

Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo abrangente e

promover o aprofundamento da cooperação entre si em setores de interesse comum.

Esses esforços visarão, nomeadamente:

a) Estabelecer uma cooperação em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais

pertinentes;

b) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional;

c) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra os crimes mais graves com repercussão

internacional;

d) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e

respetivos vetores e o armazenamento e comércio ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os

seus aspetos;

e) Garantir condições favoráveis e promover o incremento e o desenvolvimento das trocas comerciais entre

as Partes em benefício mútuo;

f) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao

investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes setores,

de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas regionais UE-ASEAN atuais e futuras;

g) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança, nomeadamente no

que respeita ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à proteção de dados, à migração, à introdução

clandestina e tráfico de seres humanos, à luta contra a criminalidade organizada transnacional, o

branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;

h) Estabelecer uma cooperação em todos os demais setores de interesse mútuo, designadamente

alfândegas, política macroeconómica e instituições financeiras, no domínio fiscal, política industrial e pequenas

e médias empresas, sociedade da informação, ciência e tecnologia, energia, transportes, educação e cultura,

ambiente e recursos naturais, saúde e estatísticas;

i) Intensificar a participação atual e incentivar a participação futura da República de Singapura nos

programas de cooperação da União com a Ásia;

j) Reforçar a imagem e a visibilidade de cada Parte na região da outra Parte;

k) Estabelecer um diálogo regular com o objetivo de reforçar a compreensão mútua das respetivas

sociedades e de promover a sensibilização para diferentes pontos de vista a nível cultural, religioso e societal

tanto na Ásia como na Europa.

TÍTULO II

Cooperação bilateral, regional e internacional

Artigo 3.º

Cooperação nas organizações regionais e internacionais

1. As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações

regionais e internacionais como as Nações Unidas, o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN, a Cimeira

Ásia-Europa (ASEM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC), sempre que considerem que esse

intercâmbio e cooperação são benéficos para ambas as Partes.

2. As Partes acordam igualmente em promover a cooperação nestes domínios entre grupos de reflexão,

universidades, organizações não governamentais, empresas e meios de comunicação social, através da

organização de seminários, conferências e outras atividades, desde que essa cooperação se baseie no

consentimento mútuo.