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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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2. As Partes velarão em especial por reforçar a dimensão segurança do comércio internacional,

esforçando-se por estabelecer um equilíbrio entre facilitação das trocas comerciais e luta contra a fraude e as

irregularidades.

Artigo 13.º

Investimento

As Partes podem incentivar o desenvolvimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento

recíproco através de um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de

investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime

de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório para os investidores.

Artigo 14.º

Política de concorrência

As Partes promoverão a instauração e a aplicação efetiva de regras de concorrência, bem como a divulgação

de informações, a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para as empresas que operam nos

mercados respetivos.

Artigo 15.º

Serviços

As Partes podem estabelecer um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações

sobre os respetivos quadros normativos, à promoção do acesso aos respetivos mercados, à promoção do

acesso às fontes de capital e tecnologia, à promoção do comércio no setor dos serviços entre ambas as regiões

e nos mercados de países terceiros.

Artigo 16.º

Proteção da propriedade intelectual

As Partes atribuem importância aos direitos de propriedade intelectual1, reconhecendo a importância

crescente de que se revestem para a criação de produtos, serviços e tecnologias inovadores nos respetivos

países, e comprometem-se a continuar a cooperar e a proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais

sobre atividades e projetos acordados em conjunto a fim de promover, proteger e fazer respeitar esses direitos,

designadamente através da sua aplicação efetiva e eficaz no contexto aduaneiro.

1 Para efeitos do presente artigo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se a: a) Todas as categorias de propriedade intelectual que constituem o objeto das Secções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994, a saber:

i) direitos de autor e direitos conexos; ii) patentes; iii) marcas comerciais; iv) desenhos e modelos; v) configurações (topografias) de circuitos integrados; vi) indicações geográficas; vii) proteção de informações não divulgadas; e

b) Direitos de proteção das variedades vegetais. No caso da União, para efeitos do presente Acordo, o termo «patentes» inclui os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção.