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29 DE OUTUBRO DE 2021

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dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o mecanismo de apoio comum

para o Fundo Único de Resolução («FUR») e será reforçado com base nos elementos indicados na carta do

presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018. Na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato

inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os termos

de referência desse mecanismo de apoio comum a ser proporcionado pelo MEE, bem como uma ficha descritiva

sobre a reforma do MEE. Esta ficha descritiva de reforma do MEE prevê a criação do mecanismo de apoio

comum ao FUR, o mais tardar até ao termo do período de transição. Prevê também uma maior eficácia dos

instrumentos de assistência financeira a título cautelar para os membros do MEE com sólidas bases económicas

que possam ser afetados por um choque adverso que escape ao seu controlo. Em consonância com a posição

comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em anexo à ficha descritiva da reforma

do MEE no que respeita à avaliação da elegibilidade ao abrigo da linha de crédito cautelar, consoante o âmbito

exato dos critérios de elegibilidade, a Comissão Europeia e o MEE desempenharão os seus papéis respetivos

em conformidade com o direito da União Europeia, o presente Tratado e as orientações do MEE. A ficha

descritiva da reforma do MEE prevê também a aplicação de uma margem adicional caso um membro do MEE

que tenha beneficiado de assistência financeira a título cautelar ao abrigo do MEE deixe de cumprir a

condicionalidade inerente à sua concessão após ter mobilizado fundos, a menos que esse incumprimento se

deva a acontecimentos fora do controlo do Governo. A referida ficha descritiva salienta ainda que a

condicionalidade continua a ser um princípio subjacente ao presente Tratado e a todos os instrumentos do MEE,

mas que é necessário adaptar as condições exatas a cada instrumento.

(5-B) A posição comum sobre a futura cooperação entre o MEE e a Comissão Europeia define o acordo

sobre as novas modalidades de cooperação quer no âmbito dos programas de assistência financeira, quer fora

dos mesmos. A Comissão Europeia e o MEE partilham objetivos comuns e desempenharão funções específicas

relacionadas com a gestão de crises na área do euro, com base no direito da União Europeia e no presente

Tratado. Por conseguinte, as duas instituições colaborarão estreitamente entre si no que diz respeito às medidas

de gestão de crises do MEE, assegurando uma governação eficiente na prossecução da estabilidade financeira,

com recurso a conhecimentos especializados. A Comissão Europeia assegura a coerência com o direito da

União Europeia, nomeadamente com o quadro de coordenação das políticas económicas. Por seu turno, o MEE

procede a uma análise e avaliação na perspetiva de um mutuante. A posição comum sobre a cooperação futura

será plenamente integrada num memorando de cooperação, como previsto no artigo 13.º, n.º 8, quando as

alterações ao presente Tratado entrarem em vigor.

(6) Uma vez que há na área do euro uma forte interdependência, a existência de riscos graves para a

estabilidade financeira dos Estados-Membros cuja moeda é o euro pode pôr em perigo a estabilidade financeira

de toda a área do euro. O MEE pode, pois, prestar apoio de estabilidade com base em rigorosa condicionalidade,

adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido, se tal for indispensável para salvaguardar a

estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros. A capacidade de

financiamento máxima inicial do MEE é fixada em 500 000 milhões de EUR, incluindo o apoio de estabilidade

no quadro do FEEF já concedida. A adequação da capacidade de financiamento máxima conjunta do MEE e do

FEEF será, todavia, reavaliada antes da entrada em vigor do presente Tratado. Se tal for adequado, a

capacidade será aumentada pelo Conselho de Governadores do MEE, nos termos do artigo 10.º, aquando da

entrada em vigor do presente Tratado.

(7) Todos os Estados-Membros da área do euro serão membros do MEE. Um Estado-Membro da União

Europeia que adira à área do euro passará a ser membro do MEE com os mesmos direitos e obrigações que os

das Partes Contratantes. Os membros do MEE reconhecem o atual diálogo entre o Diretor Executivo e o

Parlamento Europeu.

(8) O MEE cooperará estreitamente com o Fundo Monetário Internacional («FMI») na concessão de apoio

de estabilidade. Solicitar-se-á a participação ativa do FMI tanto num plano técnico como financeiro. Espera-se

dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao MEE que, sempre que adequado,

dirijam um pedido análogo ao FMI.

(9) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro («Estados-Membros que não

integram a área do euro») e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de estabilização

a Estados-Membros da área do euro serão convidados a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões

do MEE aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua monitorização. Terão acesso a todas as