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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Conselho da União Europeia no âmbito do enquadramento previsto por força dos artigos 121.º e 136.º do TFUE;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO 1

Participação e missão

Artigo 1.º

Constituição e membros

1. As Partes Contratantes constituem entre si pelo presente Tratado uma instituição financeira internacional,

a designar «Mecanismo Europeu de Estabilidade» («MEE»).

2. As Partes Contratantes são membros do MEE.

Artigo 2.º

Novos membros

1. A adesão ao MEE está aberta aos demais Estados-Membros da União Europeia a partir da entrada em

vigor da decisão do Conselho da União Europeia, adotada nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE, que

revogar a respetiva derrogação de adotarem o euro.

2. Os novos membros do MEE são admitidos nos mesmos termos e condições que os acuais membros do

MEE, nos termos do artigo 44.º

3. Os novos membros que aderirem ao MEE após a sua constituição recebem, como contrapartida da

respetiva contribuição para o capital, partes de capital do MEE calculadas segundo a chave de contribuição

estabelecida no artigo 11.º

Artigo 3.º

Objetivos

1. O MEE tem como missão mobilizar fundos e prestar apoio à estabilidade, sob rigorosa condicionalidade,

adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados

ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade

financeira da área do euro no seu conjunto e dos seus Estados-Membros. Quando relevante para se preparar a

nível interno e para lhe permitir desempenhar devida e atempadamente as funções que lhe são atribuídas pelo

presente Tratado, o MEE pode acompanhar e avaliar a situação macroeconómica e financeira dos seus

membros, incluindo a sustentabilidade da sua dívida pública, e proceder a uma análise das informações e dos

dados pertinentes. Para o efeito, o Diretor Executivo colabora com a Comissão Europeia e o BCE a fim de

assegurar a plena coerência com o quadro de coordenação das políticas económicas previsto no TFUE.

2. O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao CUR, para permitir ao FUR apoiar a aplicação dos

instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução do CUR, conforme consagrados no direito da

União Europeia.

3. Para esses efeitos, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros

ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE,

instituições financeiras ou terceiros.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a condicionalidade aplicada deve ser adequada ao instrumento de

assistência financeira escolhido, como previsto no presente Tratado.