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29 DE OUTUBRO DE 2021

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último for inferior, em virtude da absorção de perdas, ao nível estabelecido no artigo 8.º, n.º 2, que pode ser

alterado pelo Conselho de Governadores pelo procedimento previsto no artigo 10.º, e fixar um prazo adequado

para a sua realização pelos membros do MEE.

3. Em caso de necessidade para evitar o incumprimento por parte do MEE de qualquer obrigação de

pagamento prevista ou outra obrigação de pagamento junto dos seus credores, o Diretor Executivo procede, em

devido tempo, a uma mobilização de capital autorizado não realizado. O Diretor Executivo informa desse facto

o Conselho de Administração e o Conselho de Governadores. Quando for detetado um potencial défice de

fundos do MEE, o Diretor Executivo procede a essa(s) mobilização(ões) de capital o mais rapidamente possível,

com vista a assegurar que o MEE dispõe de fundos suficientes para efetuar integralmente os pagamentos

devidos aos credores na data do seu vencimento. Os membros do MEE assumem o compromisso irrevogável e

incondicional de realizarem o capital solicitado pelo Diretor Executivo em aplicação do presente número, no

prazo de sete dias a contar da receção desse pedido.

4. O Conselho de Administração adota as regras e condições aplicáveis às mobilizações de capital em

aplicação do presente artigo.

Artigo 10.º

Alterações ao capital autorizado

1. O Conselho de Governadores revê periodicamente, e pelo menos de cinco em cinco anos, a capacidade

de financiamento máxima e a adequação do capital autorizado do MEE. Pode decidir alterar o capital autorizado

e, concomitantemente, o artigo 8.º e o Anexo II. Essa decisão entra em vigor após os membros do MEE terem

notificado o depositário do cumprimento dos respetivos procedimentos nacionais aplicáveis. As novas ações são

atribuídas aos membros do MEE segundo a chave de contribuição estabelecida no artigo 11.º e no Anexo I.

2. O Conselho de Administração adota as regras e condições aplicáveis às alterações realizadas nos termos

do n.º 1.

3. Caso um Estado-Membro da União Europeia passe a ser um novo membro do MEE, o capital autorizado

do MEE é automaticamente aumentado multiplicando os respetivos montantes em vigor nessa data pelo rácio,

dentro da tabela de contribuição ajustada estabelecida no artigo 11.º, entre a ponderação atribuída ao novo

membro e a ponderação dos outros membros do MEE.

Artigo 11.º

Chave de contribuição

1. Sob reserva dos n.os 2 e 3, a chave de contribuição para subscrição de capital autorizado do MEE baseia-

se na chave de repartição para subscrição, pelos bancos centrais nacionais dos membros do MEE, do capital

do BCE, em aplicação do artigo 29.º do Protocolo (n.º 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos

Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir denominado «estatutos do SEBC»), anexo ao Tratado da União

Europeia e ao TFUE.

2. A chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE consta do Anexo I.

3. A chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE é ajustada caso:

a) Um Estado-Membro da União Europeia passe a ser um novo membro do MEE e o capital autorizado do

MEE seja automaticamente aumentado, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 3; ou

b) A correção temporária de doze anos aplicável a um membro do MEE, nos termos do artigo 42.º, caduque.

4. O Conselho de Governadores pode decidir ter em conta eventuais atualizações da chave de repartição

para subscrição do capital do BCE a que se refere o n.º 1 caso a chave de contribuição seja ajustada, nos termos

do n.º 3, ou caso o capital autorizado seja alterado, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1.

5. Caso a chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE seja ajustada, os membros

do MEE podem transferir entre si as partes de capital autorizado necessárias para assegurar que a distribuição

do capital autorizado corresponde à chave ajustada.

6. O Anexo I é alterado por decisão do Conselho de Governadores aquando qualquer ajustamento referido