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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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4. Os termos financeiros e as condições da assistência financeira do MEE a título cautelar devem ser

especificados no acordo relativo ao instrumento de assistência financeira a título cautelar, a assinar pelo Diretor

Executivo.

5. O Conselho de Administração adota as orientações específicas aplicáveis de execução da assistência

financeira do MEE a título cautelar.

6. O Conselho de Administração deve ponderar periodicamente e, pelo menos, de seis em seis meses, ou

depois de o membro do MEE ter beneficiado de fundos pela primeira vez (através de um empréstimo ou uma

compra no mercado primário), um relatório nos termos do artigo 13.º, n.º 7. Em relação a uma linha de crédito a

título cautelar sujeita a condições, o relatório deve verificar se continuam a ser cumpridos os critérios de

elegibilidade referidos no n.º 2 do presente artigo ao passo que em relação a linha de crédito com condições

mais rigorosas, o relatório deve verificar o cumprimento das condições estratégicas especificadas no

Memorando de Entendimento. Se o relatório concluir que o membro do MEE continua a cumprir os critérios de

elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou a cumprir a condicionalidade

associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas, a referida linha de crédito deve ser mantida, a

menos que o Diretor Executivo ou qualquer diretor solicite uma decisão do Conselho de Administração de

comum acordo quanto à manutenção ou não da linha de crédito.

7. Se o relatório elaborado nos termos do n.º 6 do presente artigo concluir, que o membro do MEE deixou

de cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou de

cumprir a condicionalidade associada à linha de crédito com condições mais rigorosas, o acesso à linha de

crédito é descontinuado, a menos que o Conselho de Administração decida, de comum acordo, mantê-lo. Se o

membro do MEE tiver previamente beneficiado de fundos, é aplicada uma margem adicional em conformidade

com as orientações sobre a fixação de juros a adotar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 20.º,

n.º 2, salvo se o Conselho de Administração entender, com base no relatório, que o incumprimento se deve a

acontecimentos fora do controlo do membro do MEE. Se a linha de crédito não for mantida, pode ser solicitada

e concedida outra forma de assistência financeira, em conformidade com as regras aplicáveis por força do

presente Tratado.

Artigo 15.º

Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE

1. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira mediante empréstimos a um

membro do MEE para o fim específico de recapitalizar as instituições financeiras desse membro do MEE.

2. A condicionalidade que acompanha a assistência financeira para a recapitalização das instituições

financeiras de um membro do MEE deve ser especificada no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo

13.º, n.º 3.

3. Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os termos financeiros e as condições da assistência

financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE devem ser especificados

num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

4. O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução da

assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE.

5. Se aplicável, o Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo

e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da

disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.

Artigo 16.º

Empréstimos do MEE

1. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira, sob forma de um empréstimo

a um membro do MEE, nos termos do artigo 12.º

2. A condicionalidade que acompanha os empréstimos do MEE deve constar de um programa de

ajustamento macroeconómico especificado no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.

3. Os termos financeiros e as condições dos empréstimos do MEE devem ser especificados num acordo