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29 DE OUTUBRO DE 2021

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a) A manutenção, conforme definida no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental, de 21 de maio de

2014, relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (a seguir

designado «Acordo Intergovernamental»), das regras definidas no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo

Intergovernamental; e

b) A manutenção dos princípios e das regras respeitantes ao instrumento de recapitalização interna (bail-in)

e ao enquadramento relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido na DRRB,

no RMUR e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que

altera o Regulamento (UE) n.º 648/20125, na medida em que esses princípios e regras sejam relevantes para

preservar os meios financeiros do FUR.

10. Na aplicação do presente artigo, o MEE deve cooperar estreitamente com os Estados-Membros

participantes que participam, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR.

Artigo 19.º

Revisão e alteração da lista dos instrumentos de assistência financeira

O Conselho de Governadores pode rever a lista de instrumentos de assistência financeira prevista nos artigos

14.º a 18.º e decidir alterá-la.

Artigo 20.º

Política de fixação de custos

1. Ao conceder apoio à estabilidade ou financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, o MEE deve procurar

cobrir na íntegra os seus custos de financiamento e operacionais, incluindo uma margem adequada.

2. Para todos os instrumentos de assistência financeira e financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, a

política de fixação de juros é especificada em orientações para o efeito, a adotar pelo Conselho de

Governadores.

3. O Conselho de Governadores pode rever a política de fixação de custos.

Artigo 21.º

Operações de contração de empréstimos

1. Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados de capitais

junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições.

2. As modalidades de operações de contração de empréstimos são definidas pelo Diretor Executivo,

segundo orientações específicas a adotar pelo Conselho de Administração.

3. O MEE faz uso de instrumentos de gestão dos riscos adequados, que devem ser revistos periodicamente

pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO 5

Gestão financeira

Artigo 22.º

Política de investimento

1. O Diretor Executivo executa uma política de investimento prudente do MEE, de modo a assegurar-lhe a

mais elevada qualidade de crédito, segundo orientações a adotar e a rever periodicamente pelo Conselho de

5 JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.