O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE OUTUBRO DE 2021

111

Artigo 35.º

Imunidade das pessoas

1. No interesse do MEE, o Presidente do Conselho de Governadores, os governadores, os governadores

suplentes, os administradores e os administradores suplentes, bem como o Diretor Executivo e os restantes

membros do pessoal, gozam de imunidade de jurisdição relativamente aos atos por eles praticados no exercício

oficial das suas funções e gozam de inviolabilidade no que respeita aos seus documentos oficiais.

2. O Conselho de Governadores pode, na medida e nas condições por ele determinadas, levantar as

imunidades conferidas pelo presente artigo em relação ao Presidente do Conselho de Governadores, aos

governadores, aos governadores suplentes, aos administradores, aos administradores suplentes e ao Diretor

Executivo.

3. O Diretor Executivo pode levantar as referidas imunidades em relação a qualquer membro do pessoal do

MEE com exceção dele próprio.

4. Cada membro do MEE toma prontamente as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no

presente artigo nos termos do seu próprio direito e informa o MEE das medidas adotadas para o efeito.

Artigo 36.º

Isenção de tributação

1. No âmbito das suas atividades oficiais, o MEE, os seus ativos, rendimentos, bens, operações e transações

autorizadas pelo presente Tratado estão isentos de quaisquer impostos diretos.

2. Os membros do MEE tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a

remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos ou das taxas sobre a venda que integrem o preço

dos bens móveis ou imóveis, no caso de o MEE realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo

preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza.

3. Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração

de serviços de interesse geral.

4. Os bens importados pelo MEE necessários ao exercício das suas atividades oficiais estão isentos de

todos os direitos e taxas de importação e de quaisquer proibições e restrições à importação.

5. O pessoal do MEE fica sujeito a um imposto interno que incide sobre os vencimentos e emolumentos

pagos pelo MEE e que reverte em seu benefício, de acordo com regras a adotar pelo Conselho de

Governadores. A partir da data em que esse imposto for aplicado, esses vencimentos e emolumentos ficam

isentos do imposto nacional sobre o rendimento.

6. As obrigações ou títulos emitidos pelo MEE, incluindo os respetivos juros ou dividendos,

independentemente de quem for o seu detentor, não estão sujeitos a qualquer tipo de tributação:

a) Que tiver natureza discriminatória relativamente a essas obrigações ou títulos, exclusivamente com base

na sua origem; ou

b) Se a única base jurídica para essa tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos

são emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer escritório ou local de atividade do MEE.

Artigo 37.º

Interpretação e resolução de litígios

1. Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Tratado e dos

estatutos do MEE que se suscite entre o MEE e os seus membros ou entre membros do MEE deve ser

apresentada ao Conselho de Administração para decisão.

2. O Conselho de Governadores decide de qualquer litígio entre o MEE e um dos seus membros ou entre

membros do MEE, relacionado com a interpretação e aplicação do presente Tratado, designadamente os litígios

relativos à compatibilidade das decisões adotadas pelo MEE com o presente Tratado. Os direitos de voto do

membro ou membros do Conselho de Governadores do Estado-Membro ou Estados-Membros do MEE em

causa são suspensos quando o Conselho de Governadores proceder à votação sobre essa decisão e o limiar