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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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mecanismo de apoio, o seu limite nominal e suas eventuais adaptações, as disposições relativas ao

procedimento de verificação da conformidade com a condição de manutenção das regras para a resolução

bancária e às consequências do mecanismo de apoio e da sua utilização, bem como as condições em que o

Conselho de Governadores pode decidir fazer cessar o mecanismo de apoio e ainda as condições e os prazos

em que o Conselho de Governadores pode decidir continuar a aplicar o mecanismo de apoio nos termos do n.º

8.

2. O mecanismo de apoio assume a forma de uma linha de crédito renovável ao abrigo da qual podem ser

concedidos empréstimos.

3. Os termos e as condições financeiras pormenorizadas do mecanismo de apoio devem ser especificados

num acordo relativo a esse mecanismo celebrado com o CUR, a aprovar pelo Conselho de Administração de

comum acordo e a assinar pelo Diretor Executivo.

4. O Conselho de Administração adota e reexamina periodicamente as orientações pormenorizadas sobre

as modalidades de execução do mecanismo de apoio, nomeadamente os procedimentos destinados a assegurar

a rápida adoção de decisões nos termos do n.º 5.

5. Com base num pedido de empréstimo por parte do CUR, contendo todas as informações pertinentes e

respeitando simultaneamente os requisitos de confidencialidade do direito da União Europeia, numa proposta

do Diretor Executivo e numa avaliação da capacidade de reembolso do CUR, e, se aplicável, em avaliações da

Comissão Europeia e do BCE efetuadas nos termos do n.º 6, o Conselho de Administração decide de comum

acordo, norteado pelos critérios estabelecidos no anexo IV, sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos

ao abrigo do mecanismo de apoio. O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, delegar no

Diretor Executivo a função prevista no presente número por um prazo e até um montante determinado, em

conformidade com as regras especificadas nas orientações adotadas pelo Conselho de Administração.

6. Em derrogação do artigo 4.º, n.º 3, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando a Comissão

Europeia e o BCE concluírem, em avaliações separadas, que a não adoção urgente de uma decisão do

Conselho de Administração sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de

apoio, nos termos do primeiro período do n.º 5 do presente artigo, comprometeria a sustentabilidade económica

e financeira da área do euro. A adoção dessa decisão de comum acordo pelo procedimento urgente exige uma

maioria qualificada de 85% dos votos expressos. O disposto no presente número não se aplica se, e enquanto,

estiverem a decorrer procedimentos relativos à manutenção das regras para a resolução bancária nos termos

do n.º 8 do presente artigo e das disposições conexas adotadas pelo Conselho de Governadores.

Caso se recorra ao procedimento urgente referido no primeiro parágrafo, é efetuada uma transferência para

um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica para cobrir os riscos decorrentes

dos empréstimos e dos respetivos desembolsos aprovados ao abrigo desse procedimento urgente. O Conselho

de Administração pode decidir, de comum acordo, cancelar o fundo de reserva de emergência e transferir o

respetivo montante de volta para o fundo de reserva e/ou capital realizado.

Uma vez utilizado este procedimento urgente de votação por duas vezes, é suspensa a aplicação do disposto

no primeiro parágrafo até que o Conselho de Governadores decida levantar essa suspensão. Quando decidir

levantar essa suspensão, o Conselho de Governadores reexamina a maioria de votos necessária para adotar

uma decisão ao abrigo do referido procedimento e determina as circunstâncias em que o reexame deve ter lugar

no futuro, podendo decidir alterar o presente número em conformidade, sem descer o limiar de votação. Essa

alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus

procedimentos nacionais aplicáveis.

7. O MEE deve instaurar um sistema de alerta adequado para garantir que sejam recebidos em tempo útil

os reembolsos devidos ao abrigo do mecanismo de apoio.

8. O mecanismo de apoio e a sua utilização nos termos do presente artigo estão subordinados à condição

de manutenção das regras para a resolução bancária. Se esta condição não for preenchida, é desencadeada

uma análise exaustiva, sendo necessária uma decisão do Conselho de Governadores para a manutenção do

mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores determina, nos termos do n.º 1, outras disposições sobre o

procedimento de verificação do cumprimento da condição de manutenção das regras para a resolução bancária

e as consequências para o mecanismo de apoio e a sua utilização.

9. Para efeitos do n.º 8 do presente artigo, por manutenção das regras para a resolução bancária deve

entender-se: