O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

102

no presente artigo.

7. O Conselho de Administração toma todas as outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO 4

Operações

Artigo 12.º

Princípios

1. Caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos

seus Estados-Membros, o MEE pode prestar apoio de estabilidade a membros do MEE, sujeito a rigorosa

condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido. Essa condicionalidade pode

variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de

elegibilidade pré-estabelecidas.

1-A. O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao FUR, sem prejuízo do direito da União Europeia

e das competências das instituições e dos órgãos da União Europeia. Os empréstimos ao abrigo do mecanismo

de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam neutros do ponto de

vista orçamental a médio prazo.

2. Sem prejuízo do artigo 19.º, o apoio de estabilidade no quadro do MEE pode ser concedido através dos

instrumentos previstos nos artigos 14.º a 18.º

3. São incluídas, a partir de 1 de janeiro de 2013, cláusulas de ação coletiva em todos os novos títulos de

dívida pública da área do euro com prazo de vencimento superior a um ano, em moldes que assegurem que o

seu impacto jurídico é idêntico. A votação por agregação simples aplica-se a todos os novos títulos de dívida

pública da área do euro, com prazo de vencimento superior a um ano, emitidos em ou após 1 de janeiro de

2022.

4. No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Tratado, a Comissão Europeia velará por

que as operações de assistência financeira asseguradas pelo MEE ao abrigo do presente Tratado sejam, quando

relevante, consentâneas com o direito da União Europeia, em especial com as medidas de coordenação das

políticas económicas previstas no TFUE.

Artigo 13.º

Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade

1. Um membro do MEE pode dirigir um pedido de apoio à estabilidade ao Presidente do Conselho de

Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou instrumentos de assistência financeira a considerar.

Após receção do pedido, o presidente do Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor Executivo e ii) a

Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto, do seguinte:

a) Da avaliação da existência de um risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo ou dos

seus Estados-Membros, salvo se o BCE já tiver apresentado uma análise nos termos do artigo 18.º, n.º 2;

b) Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública e da capacidade de reembolso do apoio à estabilidade.

Esta avaliação deve ser realizada de forma transparente e previsível, mas que permita simultaneamente uma

margem discricionária suficiente. Sempre que adequado e possível, essa avaliação deverá ser realizada em

conjunto com o FMI;

c) Da avaliação das necessidades reais ou potenciais de financiamento do membro do MEE em causa.

2. Com base no pedido do membro do MEE e nas avaliações referidas no n.º 1 do presente artigo, numa

proposta do Diretor Executivo baseada nessas avaliações e, se aplicável, nas avaliações positivas referidas no

artigo 14.º, n.os 1 e 2, o Conselho de Governadores pode decidir conceder, em princípio, o apoio à estabilidade

ao membro do MEE em causa, sob a forma de um instrumento de assistência financeira.

3. Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2 que não seja relativa a uma linha de crédito a título