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29 DE OUTUBRO DE 2021

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c) Os estatutos do MEE e os regulamentos internos do Conselho de Governadores e do Conselho de

Administração (incluindo o direito de criar comités e órgãos auxiliares), nos termos do n.º 9;

d) A lista das atividades incompatíveis com as funções de administrador e de administrador suplente, nos

termos do artigo 6.º, n.º 8;

e) A nomeação e a exoneração do Diretor Executivo, nos termos do artigo 7.º;

f) A constituição de outros fundos, nos termos do artigo 24.º;

g) As medidas a adotar para recuperar um montante devido por um membro do MEE, nos termos do artigo

25.º, n.os 2 e 3;

h) A aprovação das contas anuais do MEE, nos termos do artigo 27.º, n.º 1;

i) A nomeação dos membros do Conselho de Auditoria, nos termos do artigo 30.º;

j) A aprovação dos auditores externos, nos termos do artigo 29.º;

k) O levantamento da imunidade do Presidente do Conselho de Governadores, de um governador,

governador suplente, administrador ou administrador suplente ou do Diretor Executivo, nos termos do artigo

35.º, n.º 2;

l) O regime fiscal aplicável ao pessoal do MEE, nos termos do artigo 36.º, n.º 5;

m) A decisão sobre um litígio, nos termos do artigo 37.º, n.º 2; e

n) Qualquer outra decisão necessária que não esteja explicitamente prevista no presente Tratado.

8. O Presidente convoca e preside às reuniões do Conselho de Governadores. Nos impedimentos do

Presidente, o Vice-Presidente preside a estas reuniões.

9. O Conselho de Governadores adota o seu regulamento interno e os estatutos do MEE.

Artigo 6.º

Conselho de Administração

1. Cada governador nomeia, de entre pessoas que possuam elevada competência em matéria económica e

financeira, um administrador e um administrador suplente. Os respetivos mandatos são revogáveis a qualquer

momento. O administrador suplente tem plenos poderes para agir em nome do administrador quando este não

estiver presente.

2. O membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente

do BCE podem cada um deles nomear um observador.

3. Os representantes dos Estados-Membros que não integram a área do euro e que participem numa base

ad hoc, a par do MEE, numa operação de assistência financeira a Estados-Membros da área do euro também

são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores,

aquando da discussão dessa assistência financeira e da sua monitorização. Os representantes dos Estados-

Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são

igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores,

aquando da discussão de questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum.

4. O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas, incluindo representantes de instituições ou

organizações, a assistir a reuniões na qualidade de observadores, numa base ad hoc.

5. O Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria qualificada, salvo disposição em

contrário do presente Tratado. As decisões tomadas com base em competências delegadas pelo Conselho de

Governadores são adotadas nos termos das regras de votação aplicáveis do artigo 5.º, n.os 6 e 7.

6. Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores previstas no artigo 5.º, o Conselho de

Administração assegura a gestão do MEE nos termos do presente Tratado e dos estatutos do MEE adotados

pelo Conselho de Governadores. Toma as decisões previstas no presente Tratado ou que lhe forem delegadas

pelo Conselho de Governadores.

7. Qualquer vaga no Conselho de Administração é imediatamente provida nos termos do n.º 1.

8. O Conselho de Governadores determina as atividades incompatíveis com as funções de administrador e

de administrador suplente, os estatutos do MEE e o regulamento interno do Conselho de Administração.