O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE OUTUBRO DE 2021

95

assistência financeira do MEE, sob a forma de empréstimos do MEE, subsequente a um programa europeu de

assistência financeira em vigor à data de assinatura do presente Tratado, o MEE gozará da mesma prioridade

que os demais empréstimos e obrigações do membro do MEE beneficiário, com exceção dos empréstimos do

FMI. Os empréstimos concedidos pelo MEE ao CUR no quadro do mecanismo de apoio devem beneficiar do

estatuto de credor privilegiado, em moldes semelhantes aos dos demais empréstimos do MEE.

(14) Os Estados-Membros da área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto de credor do MEE e o

dos outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral em coordenação com o MEE, nomeadamente

em relação com os empréstimos concedidos ao CUR no quadro do mecanismo de apoio.

(15) As condições de financiamento do MEE para os Estados-Membros submetidos a um programa de

ajustamento macroeconómico, incluindo as referidas no artigo 40.º do presente Tratado, devem cobrir os custos

de financiamento e operacionais do MEE e deverão ser compatíveis com as condições de financiamento dos

acordos relativos ao instrumento de assistência financeira assinados entre o FEEF, a Irlanda e o Central Bank

of Ireland, por um lado, e entre o FEEF, a República Portuguesa e o Banco de Portugal, por outro.

(15-A) O artigo 2.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que

os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas de acordo com

disposições determinadas no referido Tratado. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 121.º do TFUE, os

Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas no seio do Conselho da

União Europeia. Por conseguinte, o MEE não deverá ter como finalidade a coordenação das políticas

económicas entre os membros do MEE, sendo que o direito da União Europeia prevê as disposições necessárias

para esse efeito. O MEE respeita os poderes conferidos pelo direito da União Europeia às instituições e aos

órgãos da União.

(15-B) Os membros do MEE reconhecem que uma tomada de decisões célere e eficiente ao abrigo do

mecanismo de apoio e a coordenação com os Estados-Membros participantes que, a par do MEE, participam

no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR é determinante para assegurar a eficácia desse mecanismo

de apoio comum e das resoluções financiadas pelo mesmo, conforme se depreende dos termos de referência

do mecanismo de apoio comum aprovados pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja

moeda é o euro na Cimeira do Euro em formato inclusivo realizada em 14 de dezembro de 2018. Os termos de

referência preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente

os princípios de último recurso e de neutralidade orçamental a médio prazo, da plena conformidade com o

Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece

regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de

investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e

que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/20103 («RMUR») e com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução

de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as

Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e

2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/20124 («DRRB»), bem como a manutenção

das regras. Os termos de referência preveem que o MEE deve decidir sobre a utilização do mecanismo de apoio,

em regra, no prazo de 12 horas a contar do pedido formulado pelo CUR, prazo esse prorrogável pelo Diretor

Executivo até 24 horas em casos excecionais, nomeadamente no caso de uma operação de resolução

particularmente complexa, sem deixar de respeitar os requisitos constitucionais nacionais.

(16) A independência do Diretor Executivo e do pessoal do MEE é reconhecida pelo presente Tratado. Esta

deverá ser exercida de forma a preservar, sempre que pertinente e conforme previsto no presente Tratado, a

coerência com o direito da União Europeia, cuja aplicação é supervisionada pela Comissão Europeia.

(17) O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, nos termos do artigo 273.º do TFUE, para

conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria de interpretação e

aplicação do presente Tratado.,

(18) O MEE estabelecerá sistemas de alerta adequados, com o objetivo de assegurar que recebe

atempadamente os reembolsos devidos ao abrigo do apoio à estabilidade ou do mecanismo de apoio. A

supervisão pós-programa será levada a cabo pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, e pelo

3 JO L 225 de 30.7.2014, p. 1. 4 JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.