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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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ad hoc, a par do MEE, numa operação de apoio de estabilidade a Estados-Membros da área do euro também

são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores,

aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua monitorização. Os representantes dos Estados-

Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são

igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores,

aquando da discussão de questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum.

5. O Conselho de Governadores pode convidar, a título ad hoc, outras pessoas, incluindo representantes de

instituições ou organizações, como o FMI, a assistir a reuniões na qualidade de observadores.

6. O Conselho de Governadores toma as seguintes decisões de comum acordo:

a) O cancelamento do fundo de reserva de emergência e a transferência do seu conteúdo de volta ao fundo

de reserva e/ou capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, o levantamento da suspensão da aplicação do

artigo 18.º-A, n.º 6, primeiro parágrafo, a alteração da maioria de votos necessária para a adoção de uma decisão

relativamente aos empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio no âmbito do

procedimento urgente de votação e a definição das circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro,

nos termos do artigo 18.º-A, n.º 6, terceiro parágrafo;

b) A emissão de novas ações que não ao par, nos termos do artigo 8.º, n.º 2;

c) As mobilizações de capital, nos termos do artigo 9.º, n.º 1;

d) As alterações ao capital autorizado e a adaptação da capacidade de financiamento máxima do MEE, nos

termos do artigo 10.º, n.º 1;

e) A tomada em conta de uma eventual atualização da tabela de contribuição para o capital do BCE, nos

termos do artigo 11.º, n.º 3, e as alterações ao Anexo I, nos termos do artigo 11.º, n.º 6;

f) A concessão de apoio à estabilidade pelo MEE, incluindo a condicionalidade de política económica

prevista no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, ou o artigo 14.º, n.º 2, a escolha de

instrumentos e a determinação dos termos financeiros e das condições, nos termos dos artigos 12.º a 18.º;

f-A) A alteração dos critérios de elegibilidade para a assistência financeira a título cautelar estabelecidos

no anexo III, nos termos do artigo 14.º, n.º 1;

g) A atribuição i) ao Diretor Executivo e ii) à Comissão Europeia, em articulação com o BCE, da função de

negociar em conjunto a condicionalidade de política económica associada à assistência financeira, nos termos

do artigo 13.º, n.º 3;

g-A) A concessão de um mecanismo de apoio, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, a

alteração dos critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio

previstos no anexo IV, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, a determinação de qualquer dos

elementos indicados no artigo 18.º-A, n.º 1, terceiro parágrafo, e a decisão de fazer cessar ou manter esse

mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8;

h) As alterações à política de fixação de juros e às orientações sobre a fixação dos mesmos em matéria de

assistência financeira ou do mecanismo de apoio ao FUR, nos termos do artigo 20.º;

i) As alterações à lista de instrumentos de assistência financeira que podem ser utilizados pelo MEE, nos

termos do artigo 19.º;

j) A definição das modalidades de transferência dos apoios concedidos pelo FEEF para o MEE, incluindo a

constituição de uma parcela adicional de capital autorizado, nos termos do artigo 40.º;

k) A aprovação do pedido de adesão ao MEE por parte de novos membros, referida no artigo 44.º;

l) As adaptações ao presente Tratado a introduzir em consequência direta da adesão de novos membros,

incluindo as alterações à repartição do capital entre os membros do MEE e o cálculo da mesma a efetuar em

consequência direta da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos do artigo 44.º; e

m) A delegação no Conselho de Administração das atribuições enumeradas no presente artigo.

7. O Conselho de Governadores toma as seguintes decisões por maioria qualificada:

a) As modalidades técnicas da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos do artigo 44.º;

b) Se a sua presidência é exercida pelo Presidente do Eurogrupo ou se elege, por maioria qualificada, o

Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Governadores, nos termos do n.º 2;