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29 DE OUTUBRO DE 2021

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CAPÍTULO 2

Governação

Artigo 4.º

Estrutura e sistema de votação

1. O MEE é constituído por um Conselho de Governadores e um Conselho de Administração, bem como por

um Diretor Executivo e pelo restante pessoal próprio que for necessário.

2. As decisões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração são tomadas de comum

acordo, por maioria qualificada ou por maioria simples, tal como especificado no presente Tratado. Uma decisão

só pode ser tomada se estiver presente um quórum de 2/3 dos membros representando pelo menos 2/3 dos

direitos de voto.

3. A adoção de uma decisão de comum acordo exige a unanimidade dos membros participantes na votação.

As abstenções não impedem a adoção de uma decisão de comum acordo.

4. Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando

tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de uma decisão de concessão

ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.º a 18.º, comprometeria a

sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção de uma decisão de comum acordo pelo

Conselho de Governadores a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, alíneas f) e g), e pelo Conselho de Administração

pelo procedimento urgente referido exige uma maioria qualificada de 85% dos votos expressos.

Caso se recorra ao procedimento urgente a que se refere o primeiro parágrafo, é feita uma transferência do

fundo de reserva e/ou do capital realizado para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma

reserva específica que cubra os riscos resultantes do apoio financeiro concedido por força do procedimento

urgente referido. O Conselho de Governadores pode decidir cancelar o fundo de reserva de emergência e

transferir o seu conteúdo de volta para o fundo de reserva e/ou o capital realizado.

5. A adoção de uma decisão por maioria qualificada exige 80% dos votos expressos.

6. A adoção de uma decisão por maioria simples exige a maioria dos votos expressos.

7. Os direitos de voto de cada membro do MEE, exercidos pela pessoa por aquele nomeada ou pelo

representante dela no Conselho de Governadores ou no Conselho de Administração, são iguais ao número de

partes de capital que esse membro tiver subscrito no capital autorizado do MEE, tal como estabelecido no Anexo

II.

8. O membro do MEE que não realizar uma parte das suas obrigações relativamente às partes de capital

realizado ou às mobilizações de capital nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, ou relativamente ao reembolso da

assistência financeira concedida nos termos do artigo 16.º ou 17.º, fica inibido do exercício dos seus direitos de

voto durante todo o período de incumprimento. Os limiares de voto são recalculados em conformidade.

Artigo 5.º

Conselho de Governadores

1. Cada membro do MEE nomeia um governador e um governador suplente. Os respetivos mandatos são

revogáveis a qualquer momento. O governador é o membro do governo do membro do MEE responsável pelas

finanças. O governador suplente tem plenos poderes para agir em nome do governador quando este não estiver

presente.

2. O Conselho de Governadores decide ser presidido pelo Presidente do Eurogrupo, a que se refere o

Protocolo (n.º 14) relativo ao Eurogrupo, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, ou eleger de entre os

seus membros um Presidente e um Vice-Presidente por um mandato de dois anos. O Presidente e o Vice-

Presidente podem ser reeleitos. São realizadas sem demora novas eleições se um titular deixar de exercer as

funções necessárias para ser designado governador.

3. O membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente

do BCE, bem como o Presidente do Eurogrupo se não for Presidente do Conselho de Governadores ou um dos

governadores, podem participar nas reuniões do Conselho de Governadores na qualidade de observadores.

4. Os representantes dos Estados-Membros que não integram a área do euro e que participem numa base