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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Artigo 7.º

Diretor Executivo

1. O Conselho de Governadores nomeia o Diretor Executivo de entre candidatos que tenham a

nacionalidade de um membro do MEE, que possuam experiência internacional adequada e um elevado nível de

competência em matéria económica e financeira. Durante o seu mandato, o Diretor Executivo não pode exercer

funções nem de governador nem de administrador, como titular ou suplente.

2. O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de cinco anos. O mandato pode ser renovado uma vez.

No entanto, o Diretor Executivo cessa funções se o Conselho de Governadores assim o decidir.

3. O Diretor Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração e participa nas reuniões do

Conselho de Governadores.

4. O Diretor Executivo exerce funções de chefe dos serviços do MEE. É responsável pela organização,

nomeação e cessação de funções dos membros do pessoal, nos termos do regime aplicável ao pessoal a adotar

pelo Conselho de Administração. O Diretor Executivo e o pessoal do MEE respondem apenas perante o MEE e

exercem as suas funções com total independência.

5. O Diretor Executivo é o representante legal do MEE e assegura, sob a direção do Conselho de

Administração, a gestão das atividades correntes do MEE.

CAPÍTULO 3

Capital

Artigo 8.º

Capital autorizado

1. O capital autorizado é de 704 798,7 milhões de EUR. Está dividido em sete milhões quarenta e sete mil

novecentas e oitenta e sete ações, com um valor nominal de 100 000 EUR cada, disponíveis para subscrição

de acordo com a chave inicial de contribuição estabelecida no artigo 11.º e calculada no Anexo I.

2. O capital autorizado é composto por partes de capital realizado e por partes de capital a realizar. O valor

nominal agregado total inicial das partes de capital realizado é de 80 548,4 milhões de EUR. As partes de capital

autorizado inicialmente subscritas são emitidas ao par. Outras partes de capital são emitidas ao par, exceto se

o Conselho de Governadores decidir emiti-las, em circunstâncias especiais, sob outras condições.

3. As partes de capital autorizado não devem ser oneradas ou dadas em garantia, sob qualquer forma, e

não são transmissíveis, à exceção das transferências para efeitos de ajustamentos da chave de contribuição

estabelecida no artigo 11.º, na medida do necessário para assegurar que a sua distribuição corresponde à chave

ajustada.

4. Os membros do MEE assumem o compromisso irrevogável e incondicional de contribuírem para o capital

autorizado, segundo a chave de contribuição estabelecida no Anexo I. Devem satisfazer atempadamente todas

as mobilizações de capital, nos termos fixados no presente Tratado.

5. A responsabilidade de cada membro do MEE fica sempre limitada à sua parte no capital autorizado, ao

preço de emissão. Os membros do MEE não são responsáveis em virtude do seu estatuto de membro pelas

obrigações do MEE. A obrigação de os membros do MEE contribuírem para o capital autorizado, nos termos do

presente Tratado, não é afetada pelo facto de qualquer um deles poder vir a ser beneficiário ou beneficiar da

assistência financeira do MEE.

Artigo 9.º

Mobilização de capital

1. O Conselho de Governadores pode, em qualquer momento, proceder a uma mobilização de capital

autorizado não realizado e fixar um prazo adequado para a sua realização pelos membros do MEE.

2. O Conselho de Administração pode proceder a uma mobilização de capital autorizado não realizado,

mediante decisão tomada por maioria simples, para restabelecer o nível de capital realizado se o montante deste