O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

108

Administração. O MEE tem o direito de utilizar uma parte do rendimento da sua carteira de investimentos para

cobrir os seus custos operacionais e de gestão.

2. As operações do MEE respeitam os princípios de boa gestão financeira e de gestão do risco.

Artigo 23.º

Política de dividendos

1. O Conselho de Administração pode decidir, por maioria simples, distribuir dividendos aos membros do

MEE se o montante de capital realizado e o fundo de reserva excederem o nível necessário para o MEE manter

a sua capacidade de financiamento e o produto do investimento não for necessário para evitar um défice de

fundos para pagamento aos credores. Osdividendos são distribuídos proporcionalmente às contribuições para

o capital realizado, tendo em conta a eventual realização antecipada a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.

2. Enquanto o MEE não tiver prestado assistência financeira a um dos seus membros, o produto do

investimento de capital realizado do MEE deve ser devolvido aos membros do MEE de acordo com as respetivas

contribuições para o capital realizado, após dedução dos custos operacionais, desde que os objetivos em termos

de capacidade de concessão de financiamento estejam plenamente preenchidos.

3. O Diretor Executivo executa a política de dividendos do MEE, segundo orientações a adotar pelo Conselho

de Administração.

Artigo 24.º

Reserva e outros fundos

1. O Conselho de Governadores estabelece um fundo de reserva e, caso seja adequado, outros fundos.

2. Sem prejuízo do artigo 23.º, as receitas líquidas geradas pelas operações do MEE e o produto das

sanções financeiras aplicadas aos membros do MEE no âmbito do procedimento de supervisão multilateral, dos

procedimentos relativos aos défices excessivos e dos desequilíbrios macroeconómicos estabelecidos ao abrigo

do TFUE, são colocadas num fundo de reserva.

3. Os recursos do fundo de reserva são investidos segundo orientações a adotar pelo Conselho de

Administração.

4. O Conselho de Administração adota as regras necessárias ao estabelecimento, administração e utilização

de outros fundos.

Artigo 25.º

Cobertura de perdas

1. As perdas decorrentes das operações do MEE são imputadas:

a) Em primeiro lugar, ao fundo de reserva;

b) Em segundo lugar, ao capital realizado; e

c) Por último, a um montante adequado do capital autorizado não realizado, mobilizado nos termos do artigo

9.º, n.º 3.

2. Se um membro do MEE não disponibilizar o capital solicitado em aplicação do artigo 9.º, n.os 2 ou 3, é

lançada uma nova mobilização de capital, com um valor mais elevado, a todos os membros do MEE para

assegurar que o MEE recebe o montante total de capital realizado necessário. O Conselho de Governadores

decide das medidas adequadas para assegurar que o membro do MEE em causa liquide a sua dívida ao MEE

num prazo razoável. O Conselho de Governadores tem o direito de exigir o pagamento de juros de mora sobre

o montante em atraso.

3. Quando um membro do MEE liquidar a sua dívida ao MEE, como referido no n.º 2, o excedente de capital

deve reverter a favor dos restantes membros do MEE, segundo regras a adotar pelo Conselho de Governadores.