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29 DE OUTUBRO DE 2021

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dos empréstimos do FEEF transferido, multiplicado por uma percentagem não superior a 165%. O Conselho de

Governadores determina a forma e as circunstâncias das mobilizações de capital e dos pagamentos a título da

parcela adicional.

A transferência a que se refere o n.º 2 não aumenta a soma dos passivos do FEEF e do MEE em comparação

com um cenário em que tal transferência não se realize. A parcela adicional deve apoiar a transferência dos

empréstimos do FEEF e ser reduzida em conformidade com o reembolso dos referidos empréstimos.

A decisão do Conselho de Governadores tomada nos termos do primeiro parágrafo do presente número entra

em vigor depois de os membros do MEE notificarem o depositário do cumprimento dos respetivos procedimentos

nacionais aplicáveis.

Artigo 41.º

Pagamento do capital inicial

1. Sem prejuízo do n.º 2, o pagamento das partes de capital realizado relativas ao montante inicialmente

subscrito por cada membro do MEE deve ser efetuado em cinco frações anuais de 20% cada do montante total.

A primeira fração deve ser paga por cada membro do MEE no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em

vigor do presente Tratado. As restantes quatro frações são exigíveis nas datas correspondentes,

respetivamente, ao primeiro, segundo, terceiro e quarto aniversários do pagamento da primeira fração.

2. Durante o período de cinco anos em que serão pagas as frações de capital, os membros do MEE devem

antecipar o pagamento das partes de capital realizado, de modo atempado antes da data de emissão, a fim de

manter um rácio mínimo de 15% entre o capital realizado e o montante em dívida das emissões do MEE e

garantem uma capacidade mínima de financiamento conjunta do MEE e do FEEF de 500 000 milhões de EUR.

3. Um membro do MEE pode decidir antecipar o pagamento da sua parte do capital realizado.

Artigo 42.º

Correção temporária da chave de contribuição

1. No início, os membros do MEE subscrevem o capital autorizado com base na chave inicial de contribuição,

conforme especificado no Anexo I. A correção temporária incluída nesta chave inicial de contribuição é aplicável

durante um período de 12 anos após a data de adoção do euro pelo membro do MEE em causa.

2. Se o produto interno bruto (PIB) per capita, a preços de mercado, em euros, de um novo membro do MEE,

no ano imediatamente anterior à sua adesão ao MEE, for inferior a 75% da média do PIB per capita, a preços

de mercado, da União Europeia, a sua contribuição para a subscrição do capital autorizado do MEE, determinada

nos termos do artigo 10.º, beneficia de uma correção temporária e corresponde à soma de:

a) 25% da parte percentual que o banco central nacional desse membro do MEE detém no capital do BCE,

determinada nos termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC; e

b) 75% da parte percentual desse membro do MEE no rendimento nacional bruto (RNB) a preços de

mercado, em euros, da área do euro, no ano imediatamente anterior à sua adesão ao MEE.

As percentagens a que se referem as alíneas a) e b) são arredondadas por excesso ou por defeito, para o

múltiplo mais próximo de 0,0001 pontos percentuais. Os dados estatísticos considerados são os publicados pelo

Eurostat.

3. A correção temporária a que se refere o n.º 2 é aplicável por um período de 12 anos, a contar da data de

adoção do euro pelo membro do MEE em causa.

4. Como consequência da correção temporária da tabela de contribuição, a proporção relevante das ações

atribuídas a um membro do MEE em aplicação do n.º 2 são redistribuídas pelos membros do MEE que não

beneficiam de uma correção temporária, em função da sua participação no capital do BCE, determinada nos

termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC, existente imediatamente antes da emissão das ações

correspondentes ao novo membro do MEE.