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29 DE OUTUBRO DE 2021

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relacionadas com a supervisão da UE. A avaliação da elegibilidade para uma LCCC de um potencial beneficiário

membro do MEE é feita com base nos seguintes critérios:

a) Respeito dos critérios orçamentais quantitativos. O membro do MEE não deve estar sujeito a um

procedimento por défice excessivo e deve cumprir os três critérios seguintes nos dois anos que precedem o

pedido de assistência financeira a título cautelar:

i) défice das administrações públicas não superior a 3% do PIB,

ii) saldo orçamental estrutural das administrações públicas igual ou superior ao valor de referência mínimo

específico do país6,

iii) valor de referência para a dívida que consista num rácio dívida pública/PIB inferior a 60% ou uma

redução do diferencial em relação a 60% ao longo dos dois anos precedentes a uma taxa média de um

vigésimo por ano;

b) Ausência de desequilíbrios excessivos. O membro do MEE não deve ser considerado como apresentando

desequilíbrios excessivos no quadro da supervisão da UE;

c) Histórico de acesso aos mercados de capitais internacionais, quando pertinente, em condições razoáveis;

d) Situação externa sustentável: e

e) Ausência de fatores graves de vulnerabilidade do setor financeiro suscetíveis de comprometer a

estabilidade financeira do membro do MEE.

3. Critérios de elegibilidade para a concessão de uma LCCR:

Pode ser dado acesso a uma LCCR aos membros do MEE que não sejam elegíveis para uma LCCC em

virtude da não observância de alguns critérios de elegibilidade mas cuja situação económica e financeira geral

permaneça robusta e cuja dívida pública seja sustentável.

ANEXO IV

Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio

1. Apresentam-se em seguida os critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do

mecanismo de apoio, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) Os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro de 14 de

dezembro de 2018;

b) O considerando 15-B do presente Tratado, que recorda que os termos de referência do mecanismo de

apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, preveem critérios para os

desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os princípios de último recurso e da

neutralidade orçamental a médio prazo, da plena observância do RMUR e da DRRB, bem como da manutenção

das regras;

c) O artigo 12.º, n.º 2, do presente Tratado que especifica que os empréstimos ao abrigo do mecanismo de

apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam neutros do ponto de vista

orçamental a médio prazo;

d) O artigo 18.º-A, n.º 8, do presente Tratado que especifica que o mecanismo de apoio e a sua utilização

estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária e que outras disposições

sobre a verificação do cumprimento dessa condição e as consequências para o mecanismo de apoio e sua

utilização devem ser determinadas pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, do

6 O valor de referência mínimo é o nível do saldo estrutural que assegura uma margem de segurança em relação ao limiar de 3% previsto pelo TFUE em condições conjunturais normais. É utilizado essencialmente como um dos três fatores que entram no cálculo do objetivo de médio prazo mínimo.