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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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presente Tratado;

e) O artigo 18.º-A, n.º 5, do presente Tratado que especifica que o Conselho de Administração deve decidir

de comum acordo, norteado pelos critérios previstos no presente anexo, dos empréstimos e dos respetivos

desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, e considerando que o processo de concessão e execução do

mecanismo de apoio é efetuado nos termos do artigo 18.º-A do presente Tratado e que o Conselho de

Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio

nos termos do artigo 18.º-A, n.º 4, do presente Tratado.

2. Critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio:

a) O acesso ao mecanismo de apoio constitui uma solução de último recurso. Consequentemente:

i) os recursos financeiros do FUR disponíveis para utilização nos termos do artigo 76.º do RMUR que

não estejam já afetados a medidas de resolução estão depauperados, nomeadamente quando o FUR

dispõe de meios financeiros mas estes são insuficientes para o processo de resolução em causa,

ii) as contribuições ex post são insuficientes ou não estão imediatamente disponíveis, e

iii) o CUR não consegue contrair empréstimos em termos e condições que considera aceitáveis nos

termos dos artigos 73.º e 74.º do RMUR;

b) O princípio da neutralidade orçamental a médio prazo é respeitado. A capacidade de reembolso do CUR

é suficiente para reembolsar na íntegra, a médio prazo, os empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo

de apoio;

c) Os fundos solicitados podem ser disponibilizados ao MEE. No caso de desembolsos através de

transferência de fundos, o MEE obteve os fundos em condições que considera aceitáveis ou, no caso de

desembolsos através da transferência de valores mobiliários, os títulos são criados legalmente e detidos em

custódia junto do depositário de valores mobiliários aplicável;

d) Todas as partes no AIG, nos territórios em que decorre a ação de resolução em causa, cumpriram as

suas obrigações de transferir para o FUR as contribuições recebidas das instituições autorizadas no seu

território;

e) Não se verifica no momento qualquer incumprimento dos empréstimos contraídos pelo CUR junto do MEE

ou de qualquer outro credor, ou o CUR apresentou, relativamente a um eventual evento em curso desse teor,

um plano de medidas corretivas que o Conselho de Administração considera satisfatório;

f) A condição de manutenção das regras para a resolução bancária, definida no artigo 18.º-A, n.º 9, do

presente Tratado, é respeitada, conforme determinado pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo

18.º-A, n.os 1 e 8, do presente Tratado; e

g) O regime de resolução específico é plenamente consentâneo com o direito da União Europeia e entrou

em vigor em conformidade com o direito da União Europeia.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/XIV/3.ª

APROVA A ALTERAÇÃO AO ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS

CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA, FEITO EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 2021 E 8 DE

FEVEREIRO DE 2021

O Acordo relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução (FUR)

é um elemento essencial da construção da União Bancária e do Mecanismo Único de Resolução (MUR), que é

o sistema europeu responsável pela resolução de bancos não viáveis. O FUR tem por objetivo apoiar a resolução