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29 DE OUTUBRO DE 2021

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dos bancos através de aporte financeiro, depois de esgotadas outras opções, nomeadamente a recapitalização

interna, sendo integralmente financiado por contribuições das instituições do sistema bancário.

A obrigação de pagamento de contribuições encontra-se estabelecida na legislação da União Europeia,

competindo às autoridades nacionais assegurar a sua cobrança. A remessa destas contribuições para o FUR

foi, posteriormente, definida através de uma convenção internacional entre os Estados-Membros que

estabeleceu ainda as regras para a mutualização das contribuições.

A presente alteração, assinada em simultâneo com o Acordo que altera o Tratado que cria o Mecanismo

Europeu de Estabilidade (MEE), desenvolve o nível de mutualização do FUR e permite aumentar o potencial de

utilização do mecanismo de apoio comum criado com a alteração ao Tratado do MEE.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo que altera o Acordo relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o

Fundo Único de Resolução entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da

Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino

de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a

República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta,

o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia,

a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro

de 2021 e 8 de fevereiro de 2021, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021.

Pel'O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

Anexo

ACORDO QUE ALTERA O ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS

CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A

REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA

FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O

REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA

ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O

GRÃODUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES

BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A

ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

Preâmbulo

As partes contratantes, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da

Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino

de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a

República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta,

o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia,

a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia (os «Signatários»):