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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Recordando a declaração dos ministros do Eurogrupo e do ECOFIN de 18 de dezembro de 2013 sobre o

mecanismo de apoio do Mecanismo Único de Resolução em que se comprometem a desenvolver um

mecanismo de apoio comum que se tornaria plenamente operacional o mais tardar após dez anos;

Recordando também que, na reunião da Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018, realizada em formato

inclusivo, os chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram um pacote

abrangente com vista ao reforço da União Económica e Monetária, incluindo os termos de referência do

mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução (o «Fundo»). Em conformidade com esses termos

de referência, o mecanismo de apoio comum seria introduzido através de alterações limitadas ao Acordo relativo

à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução antes do termo do período

transitório, desde que se tivessem realizado progressos suficientes na redução dos riscos, na sequência de uma

decisão política baseada numa avaliação da redução dos riscos efetuada pelas instituições e pelas autoridades

competentes em 2020. Além disso, os requisitos de redução dos riscos seriam consentâneos com o nível de

ambição do mecanismo de apoio comum durante o período transitório, quando comparado com o da fase

definitiva;

Reconhecendo que, no caso de o mecanismo de apoio comum ser introduzido antes do final do período

transitório, durante o qual as contribuições ex ante para o Fundo são afetadas a diferentes compartimentos

sujeitos a mutualização progressiva, a mutualização das contribuições extraordinárias ex post facilitaria, de

forma idêntica, uma transição harmoniosa dessa estrutura compartimentada do Fundo para uma estrutura

totalmente mutualizada;

Recordando ainda que, na reunião do eurogrupo de 4 de dezembro de 2019, realizada em formato inclusivo,

os ministros das Finanças aprovaram as modalidades técnicas para a mutualização das contribuições

extraordinárias ex post para o Fundo;

Recordando ainda que o presente Acordo de Alteração não deverá ser aplicável enquanto todas as Partes

Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução não

tiverem chegado à conclusão de que foram realizados progressos suficientes na redução dos riscos, tal como

referido nos termos de referência do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução, aprovados

pelos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro de 14

de dezembro de 2018, realizada em formato inclusivo, e enquanto não tiver entrado em vigor uma resolução do

Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilidade que disponibilize o mecanismo de apoio.

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Alterações do Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único

de Resolução

O Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução é

alterado do seguinte modo:

1) No artigo 5.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a) as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d) Em quarto lugar, e sem prejuízo da competência do CUR mencionada na alínea e), se os meios

financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada

medida de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem para o Fundo as contribuições

extraordinárias ex post das instituições autorizadas nos respetivos territórios, cobradas de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 71.º do Regulamento MUR, em conformidade com o seguinte:

— Numa primeira fase, as Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) ou, em caso de

resolução de um grupo transfronteiriço, as Partes Contratantes em causa que não tenham fornecido meios

financeiros suficientes nos termos das alíneas a) a c) relativamente à resolução de entidades autorizadas