O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

116

ANEXO II

Subscrição do capital autorizado

Membro do MEE Número de ações Capital subscrito (EUR)

Reino da Bélgica……………………………. 242 832 24 283 200 000

República Federal da Alemanha………….. 1 895 854 189 585 400 000

República da Estónia………………………. 13 020 1 302 000 000

Irlanda……………………………………….. 111 195 11 119 500 000

República Helénica……………….............. 196 710 19 671 000 000

Reino de Espanha…………………............ 831 332 83 133 200 000

República Francesa………………………... 1 423 716 142 371 600 000

República Italiana………………………….. 1 251 062 125 106 200 000

República de Chipre……………………….. 13 705 1 370 500 000

República da Letónia……………............... 19 353 1 935 300 000

República da Lituânia……………………… 28 634 2 863 400 000

Grão-Ducado do Luxemburgo…………….. 17 490 1 749 000 000

Malta…………………………………………. 6 327 632 700 000

Reino dos Países Baixos………………….. 399 267 39 926 700 000

República da Áustria……………………….. 194 388 19 438 800 000

República Portuguesa……………………... 175 236 17 523 600 000

República da Eslovénia…………………… 32 917 3 291 700 000

República Eslovaca……………………….. 69 418 6 941 800 000

República da Finlândia……………………. 125 531 12 553 100 000

Total……………… 7 047 987 704 798 700 000

ANEXO III

Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar

1. Apresentam-se em seguida os critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título

cautelar, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) A Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, que aprovou a ficha descritiva da reforma

do MEE, especificando que serão clarificados os critérios de elegibilidade ex ante para avaliar o bom

desempenho económico e financeiro, e que o instrumento da linha de crédito com condições mais rigorosas

(«LCCR») continuará a estar disponível, como previsto nas orientações atuais do MEE; e

b) A posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em anexo à ficha

descritiva da reforma do MEE, bem como as funções e competências das instituições previstas no quadro

normativo da União Europeia.

Além disso, considerando que o processo de concessão de assistência financeira do MEE a título cautelar

respeita o disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Tratado e que, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do presente

Tratado, o Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um

membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável e que o Conselho de Administração adota orientações

pormenorizadas sobre as modalidades de execução dessa assistência financeira do MEE a título cautelar, nos

termos do artigo 14.º, n.º 5, do presente Tratado,

2. Critérios de elegibilidade para a concessão de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições

(«LCCC»):

O acesso a uma LCCC deve basear-se em critérios de elegibilidade e circunscrever-se aos membros do MEE

com uma situação económica e financeira essencialmente robusta e cuja dívida pública seja sustentável. Como

regra, os membros do MEE devem cumprir critérios quantitativos e satisfazer as condições qualitativas