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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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de votos necessários para a adoção da decisão é recalculado em conformidade.

3. Se um membro do MEE contestar a decisão a que se refere o n.º 2, o litígio é submetido ao Tribunal de

Justiça da União Europeia. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes no

processo, que devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão em prazo a decidir pelo referido

Tribunal.

4. Os litígios entre membros do MEE relativos ao cumprimento da condição de manutenção das regras para

a resolução bancária prevista no artigo 18.º-A podem ser submetidos diretamente ao Tribunal de Justiça da

União Europeia, pelo procedimento a determinar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A,

n.os 1 e 8. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes no processo; o MEE

atua em conformidade com esse acórdão.

Artigo 38.º

Cooperação internacional

Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a cooperar, nos termos do presente Tratado, com o

FMI, com os Estados que concedam assistência financeira a um membro do MEE numa base ad hoc, com os

Estados-Membros da União Europeia e com as entidades ou organizações internacionais com competências

em domínios afins.

CAPÍTULO 7

Disposições Transitórias

Artigo 39.º

Relação com a capacidade de financiamento do FEEF

Durante a fase transitória que abrange o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente

Tratado e a completa extinção do FEEF, a capacidade de financiamento conjunta do MEE e do FEEF não pode

exceder 500 000 milhões de EUR, sem prejuízo da revisão periódica da adequação da capacidade de

financiamento máxima, nos termos do artigo 10.º. O Conselho de Administração adota orientações específicas

sobre o cálculo da capacidade de endividamento futura, a fim de assegurar que o limite máximo conjunto da

capacidade de financiamento não é ultrapassado.

Artigo 40.º

Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF

1. Em derrogação do artigo 13.º, o Conselho de Governadores pode decidir que os compromissos do FEEF

de conceder assistência financeira a um membro do MEE, no âmbito do acordo estabelecido com este último,

são assumidos pelo MEE na medida em que estejam relacionados com partes de empréstimo não

disponibilizadas ou não financiadas.

2. Se para tal for autorizado pelo seu Conselho de Governadores, o MEE pode adquirir os direitos e assumir

as obrigações do FEEF, nomeadamente no que respeita à totalidade ou parte dos seus direitos e obrigações

pendentes relativos aos seus empréstimos em vigor.

3. O Conselho de Governadores adota modalidades específicas necessárias para dar efeito à transferência

das obrigações do FEEF para o MEE, conforme referido no n.º 1, e às transferências de direitos e obrigações,

descritos no n.º 2.

4. Sem prejuízo dos artigos 8.º a 11.º e do artigo 39.º, o Conselho de Governadores pode, a fim de facilitar

a transferência a que se refere o n.º 2 do presente artigo, constituir uma parcela adicional de capital autorizado,

a subscrever por alguns ou por todos os acionistas do FEEF, proporcional à chave de contribuição estabelecida

no anexo 2 do Acordo-Quadro relativo ao FEEF assinado em 10 de junho de 2010 (tal como alterado). A parcela

adicional deve ser constituída por capital mobilizável, não conferir direitos de voto (mesmo que esse capital seja

mobilizado) e ficar sujeita a um montante máximo correspondente ao montante agregado do capital em dívida