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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Artigo 43.º

Primeiras nomeações

1. Cada membro do MEE designa o seu governador e o seu governador suplente, no prazo de duas semanas

a contar da entrada em vigor do presente Tratado.

2. O Conselho de Governadores nomeia o Diretor Executivo e cada governador nomeia um administrador e

um administrador suplente, no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado.

CAPÍTULO 8

Disposições Finais

Artigo 44.º

Adesão

O presente Tratado fica aberto à adesão dos demais Estados-Membros da União Europeia nos termos do

artigo 2.º, mediante apresentação ao MEE de um pedido nesse sentido por um Estado-Membro da União

Europeia, após adoção pelo Conselho da União Europeia da decisão de revogar a sua derrogação de adotar o

euro, nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE. O Conselho de Governadores aprova o pedido de adesão do

novo membro do MEE e as modalidades técnicas da mesma, bem como as adaptações ao presente Tratado, a

introduzir como consequência direta da adesão. Após a aprovação do pedido de adesão pelo Conselho de

Governadores, a adesão dos novos membros do MEE tem lugar aquando do depósito dos instrumentos de

adesão junto do depositário, que do facto notifica os restantes membros do MEE.

Artigo 45.º

Anexos

Os seguintes anexos do presente Tratado fazem dele parte integrante:

1) Anexo I: Chave de contribuição do MEE;

2) Anexo II: Subscrição do capital autorizado;

3) Anexo III: Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar; e

4) Anexo IV: Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio.

Artigo 46.º

Assinatura e depósito

O presente Tratado é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

(«depositário»), o qual transmite cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.

Artigo 47.º

Ratificação, aprovação ou aceitação

1. O presente Tratado fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação pelos signatários. Os

instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser depositados junto do depositário.

2. O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

1. O presente Tratado entra em vigor na data em que tiverem sido depositados instrumentos de ratificação,